SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. JULIANA MARANHAO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA MARANHÃO DOS SANTOS (OAB 17733/RN)
HC 1070849/RN (2026/0035068-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIANA MARANHAO DOS SANTOSADVOGADO:JULIANA MARANHÃO DOS SANTOS - RN017733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ARTUR ELIAS BATISTA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A E B N contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC nº 0823519-65.2025.8.20.0000).
Consta que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do CP, à pena de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.
No presente writ, a defesa alega que "Apos a prolaçao da sentença condenatoria, foi intimada apenas a Defensoria Publica, nao havendo qualquer comunicaça o pessoal ao Paciente sobre o teor da decisao. Sem que o Paciente tivesse ciencia da condenaçao e, consequentemente, da possibilidade de manifestar seu desejo de recorrer, a r. sentença transitou em julgado, o que culminou na expediça o de mandado de prisa o definitiva e sua prisao" (fl. 3).
Requer "Suspender imediatamente os efeitos do acordao proferido pela autoridade coatora; b) Expedir o competente Alvara de Soltura em favor do Paciente, confirmando seu direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade, ate o julgamento do merito deste writ. Ao final, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para o fim de: a) Declarar a nulidade absoluta da certida o de transito em julgado da Açao Penal nº 0815738-82.2021.8.20.5124; b) Determinar a reabertura do prazo recursal, com a devida intimaçao pessoal do Paciente acerca do inteiro teor da sentença condenatoria, para que possa, querendo, exercer seu direito ao duplo grau de jurisdiçao; c) Expedir o competente Alvará de Soltura em favor do Paciente, confirmando seu direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade" (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
Intimação - HABEAS CORPUS05/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as razões de decidir do colegiado de origem (fls. 8-13):
[...] Na hipótese, o Inculpado se encontrava em liberdade e teve sua representação patrocinada pela DEP, a qual foi devidamente cientificada da sentença condenatória, como bem destacado pela 10ª PJ (ID 35997588): [...]
Ora, in casu, não há se falar em malferimento procedimental (art. 392, II do CPP), maiormente se considerado não restar o Inculpado privado do seu direito de ir e vir, inexistindo qualquer exigência de notificação diretamente à parte, na esteira dos precedentes da Corte Cidadã: [...]
A Terceira Seção desta Corte Superior já se debruçou sobre a matéria, estabelecendo que apenas a sentença condenatória em sentido estrito é que exige maior cautela quando da intimação, não se exigindo tamanho rigor naqueles casos em que a condenação se dá, ou mesmo se restabelece (ou até majora), nos graus superiores.
In verbis:
[...] Inexiste nulidade por não ter o Requerente sido intimado, pessoalmente, da decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação. A necessidade de intimação pessoal do réu diz respeito tão-somente à sentença condenatória stricto sensu, não sendo aplicável às decisões prolatadas em graus superiores de jurisdição que condenam originariamente ou que restabelecem a condenação proferida em instância pretérita. Nesse caso, é suficiente, em relação a Acusados patrocinados por advogados constituídos, a intimação do causídico por meio da publicação no Diário da Justiça ou outro meio de intimação das decisões judiciais. Ofensa aos arts. 392, inciso II e 577, caput, do Código de Processo Penal, não caracterizada (RvCr n. 5.525/DF, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/9/2021, grifei).
É o caso dos autos e os próprios é que confirmam que o patrono à época teria sido intimado devidamente, porém, deixara o seu prazo transcorrer.
Ora, acerca da necessidade de intimação pessoal do réu da sua sentença condenatória, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente a intimação de defensor constituído, quando se tratar de acusado solto, prescindindo da intimação pessoal do que respondeu ao processo em liberdade.
Nesse sentido, transcrevo o teor do mencionado dispositivo legal, verbis:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do n. II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça (grifei).
Acerca da intimação do réu solto: "respondendo ao processo em liberdade e com advogados constituídos atuantes no feito, não há necessidade de que haja intimação pessoal do acusado a respeito da sentença, consoante o art. 392, II, do CPP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)" (AgRg no RHC n. 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 30/11/2023, grifei).
Sobre a questão posta e a voluntariedade recursal em casos tais:
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) (AgRg no HC n. 717.898/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022, grifei).
Não verificada atuação deficiente da defesa até então atuante na ação penal, indicando a instância ordinária exercício adequado dos causídicos escolhidos pelo paciente, sem flagrante desídia, inclusive na opção de não interposição de recurso de apelação, pois vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da voluntariedade recursal (AgRg no RHC n. 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 30/11/2023, grifei).
Nesse contexto, não se pode falar em direito de postergar o trânsito em julgado com o uso do sistema recursal ou em condenação por si só como um prejuízo, quando esta não passou de uma conclusão do caderno processual.
Ainda, consolidou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada do respectivo debate, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
Tal entendimento, a propósito, encontra-se firmado na Súmula n. 523, STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.