Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13626/EX (2026/0035073-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE S LADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:C DE O F LOUTRO NOME:C DE O FVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13626/EX (2026/0035073-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE S LADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:C DE O F LOUTRO NOME:C DE O F
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. de S. L., em que é parte requerida C. de O. F. L. (ou C. de O. F.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 47-49).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 58-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 18-30), acompanhados de tradução oficial (fls. 34-43), de apostila (fl. 15, tradução à fl. 31), da declaração de anuência (fls. 47-49) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 44, tradução à fl. 45).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do excasal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 13626/EX (2026/0035073-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE S LADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:C DE O F LOUTRO NOME:C DE O FProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
HDE 13626/EX (2026/0035073-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE S LADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:C DE O F LOUTRO NOME:C DE O F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. de S. L., em que é parte requerida C. de O. F. L. (ou C. de O. F.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN