Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070862/MS (2026/0035077-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TCHATIWA EDVANIA LOPES DA CONCEICAOADVOGADO:TCHATIWA EDVÂNIA LOPES DA CONCEIÇÃO - MS026635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:S C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
S. C. DO N., acusado de lesão corporal, injúria e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1422402-12.2025.8.12.0000.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois não preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/12/2015, pela suposta prática, no dia 27/4/2025, dos delitos de lesão corporal, injúria e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 34-35, grifei):
Com efeito, o caso dos autos amolda-se à hipótese descrita no art. 313, III, do CPP, a justificar a decretação da prisão preventiva do representado.
Com relação à materialidade delitiva, os elementos concretos carreados aos autos apontaram para a ocorrência, em tese, de infrações penais praticadas em contexto de violência doméstica por condutas do representado, conforme Boletim de Ocorrência n° 8557/2025.
No concernente ao segundo pressuposto (periculum libertatis), o perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, restou evidenciada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Quanto ao aludido requisito, a decretação da prisão cautelar é justificável porque as circunstâncias concretas demonstraram a gravidade da conduta do requerido, o qual agrediu violentamente a vítima em várias regiões do corpo, inclusive nos olhos e boca, proferindo-lhe ameaças, sendo que, em virtude das agressões, a vítima necessitou receber atendimento médico e o representado empreendeu fuga, o que denota periculosidade e comportamento de risco social.
Vale registrar, que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, juntado ao pedido de medidas protetivas n° 0907047-44.2025.8.12.0800, indica que o requerido já ameaçou a vítima e praticou agressões físicas, obrigou que ela tivesse relações sexuais contra a sua vontade, teve comportamentos de perseguição e ciúme excessivo, faz uso abusivo de álcool, tem fácil acesso a arma de fogo, considerando que é guarda patrimonial e não aceita o término do relacionamento, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e da segurança da mulher vítima de violência doméstica.
Ressalte-se a existência de outros registros policiais envolvendo o representado em crimes de violência doméstica, além de outros delitos, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Assim, restaram preenchidos os pressupostos para a segregação cautelar, ante a nítida gravidade em concreto da conduta do agente e o risco à integridade física e psicológica da ofendida, somada à necessidade de garantia da ordem pública para evitar a intensificação da violência contra a vitima e prevenir eventual feminicídio.
A Corte local, ao denegar a ordem no writ originário, assentou (fls. 35-37, destaquei):
Compulsando os autos originários, constata-se que a vítima teria registrado Boletim de Ocorrência 1.8557/2025 - IDEAM, noticiando a prática dos crimes de ameaça, injúria e lesão corporal, todos em contexto de violência doméstica, ocorridos no dia 08/12/2025.
Isso porque o paciente teria, em tese, agredido fisicamente a ofendida, desferindo-lhe múltiplos socos e chutes, que resultaram em lesões na boca, olho esquerdo, pernas e braços, além de insultos e ameaças, tais como: "Sua vagabunda, sua puta, sua maldita, você vai me pagar, vou te dar um tiro na cabeça".
Consta, ainda, a vítima só conseguiu escapar quando já se encontrava com o rosto ensanguentado e debilitada, e diante da gravidade dos ferimentos e da insistência dela por socorro, o paciente a conduziu até a Unidade de Saúde (Posto 24 horas) da Avenida Raquel de Queiroz, por volta das 03h10, e, então, evadiu-se do local, tomando rumo ignorado.
Assim, após o posicionamento Ministerial, a autoridade impetrada decretou a custódia preventiva, objetivando garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psicológica da vítima, prevenindo eventual feminicídio.
Quanto à autoria dos crimes, oportuno ressaltar que a lei contenta-se, neste momento, com meros indícios, não sendo exigida a certeza absoluta que deve permear uma sentença condenatória.
Presente, ainda, o chamado periculum libertatis, visto que a custódia do paciente interessa especialmente à ordem pública, pois, à evidencia, trata-se de agente que apresenta indicativos de periculosidade e índole agressiva e violenta, e caso seja permaneça em liberdade, apresenta risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, afigurando-se clarividente o perigo concreto para a mesma, situação em que deve, sombras de dúvidas, prevalecer o direito que resguarda a incolumidade dessa.
[...]
Diante desse panorama, evidentemente restrito aos elementos de convicção até o momento reunidos, inegável se afigura a necessidade da custódia, máxime considerando que as particularidades, as circunstâncias fáticas do delito penal, a própria dinâmica dos acontecimentos, culminam por delinear a gravidade concreta da conduta que teria sido perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social.
[...]
Imperioso, ainda, destacar que a autoridade policial, ao representar pela preventiva do paciente, apontou a existência de "outras ocorrências envolvendo violência doméstica, o que demonstra o integral desrespeito do investigado às decisões judiciais e à vítima."
Portanto, em análise perfunctória aos elementos até agora coletados, constata-se que estaria o paciente optando por trilhar pela seara criminosa, a denotar renitência e postura relutante, em verdadeira intenção de permanecer descumprindo a lei, sem freios inibitórios, dando mostras de indesejável reiteração.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do réu, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação.
O Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta da conduta, diante do modus operandi empregado pelo agressor – agressão perpetrada com múltiplos socos e chutes, que provocou lesões na boca, no olho esquerdo, nas pernas e nos braços da vítima – e o fundado risco de reiteração delitiva, ante a existência de outros registros policiais da suposta prática de violência doméstica e de crime sexual.
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024).
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023).
Por fim, diante da gravidade da conduta perpetrada, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido:
[...]
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 13/4/2018, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Corrija-se a autuação, de modo a constarem apenas as iniciais do paciente, dada a natureza da causa e a necessídade de preservação, indireta, do nome da vítima.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ