SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979325/SP (2025/0035088-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C V C MCORRÉU:R C DOS S SCORRÉU:R L H F DA CCORRÉU:M S DE SCORRÉU:K C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C V C M no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2299052-14.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 61/81).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 167):
HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06) - Sentença de procedência, impondo internação à paciente - Autoria e materialidade demonstradas - Medida aplicada em conformidade com a gravidade, as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais da adolescente e a capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, §1º, do ECA) - Adequação da medida infracional exige exame aprofundado de fatos e provas que, por seu turno, se mostra inviável em sede de habeas corpus Precedentes desta Eg. Câmara Especial e do Col. Superior Tribunal de Justiça - Na espécie, a decisão atacada desfia motivação razoável e não contrasta das indicações constantes do feito Inexistência de qualquer teratologia ou ilegalidade - Não interposição de recurso de apelação Sentença transitada em julgado Apreciação do pedido de substituição da medida, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 12.594/2012 que importaria em supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o pedido não foi formulado ao Juízo competente da execução de 1º Grau - Inexistência de ilegalidade na decisão de origem - Ordem denegada.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979325/SP (2025/0035088-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C V C MCORRÉU:R C DOS S SCORRÉU:R L H F DA CCORRÉU:M S DE SCORRÉU:K C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação à paciente, com base no seu histórico infracional e fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Pontua "que este Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº 492, na qual expressamente indicou que o cometimento de ato infracional equiparado a tráfico, por si só, não enseja a medida de internação porque não preenche nenhum dos requisitos legais do artigo 122 do ECA" (e-STJ fl. 9).
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa à paciente com fundamento no art. 122, II, do ECA, destacando que, embora o ato infracional cometido fosse desprovido de violência ou grave ameaça, a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos bem como o fato de ela estar em comarca diversa da que reside, sem acompanhamento dos pais e responsáveis, justificam a medida (e-STJ fls. 75/79):
A avó materna da representada C., M da C, ouvida como informante, declarou que faz três anos que ela mora com a declarante, ela não se dá bem com a mãe. Ela não avisou quando veio para Campos, não lembra o dia. Quando voltou, os filhos falaram que C. saiu com a mochila andando com outra menina. Não se recorda o dia. Não lembra, mas acha que ela não dormiu em casa não. Ficou preocupada, como não tem celular, perguntou para o pessoal da rua, ninguém sabia dizer. Perguntou ao pessoal da K., eles também não tinham notícia dela, passou uns dias, a mão dela foi na casa da declarante e soube que tinham sido apreendidas. A mão da K. avisou. Ficou sabendo que ela estava apreendidas depois de dois dias.
[...]
A certidão de distribuição da Infância e da Juventude da adolescente representada C. V. C. M. (fls. 39-40), informa que ela não tem passagem pela Infância Infracional. De outra volta, o auto de apreensão da menor de fls. 16-18 informa que ela reside em Pindamonhangaba.
[...]
Sobre os fatos ora em apuração, vale ressaltar que os representados foram apreendidos com grande quantidade de substâncias entorpecentes e possuem notável e persistente dedicação infracional à traficância, o que indica, de forma concreta, suas estreitas ligações com a traficância, a demonstrar completa ausência de amparo familiar à efetivação de medidas socioeducativas em meio aberto, até porque não possuíam nenhum vínculo com a Comarca (ao que tudo indica tendo comparecido exclusivamente para traficar), onde passaram por dias, e alguns até meses, sem que os representantes legais tenham os buscado de volta à cidade de origem, a demonstrar severa vulnerabilidade e precariedade de limites nas respectivas criações. [...].
Diante deste cenário, considerando se tratar de adolescentes em clara situação de vulnerabilidade social, as circunstâncias supracitadas levam à conclusão de que a medida socioeducativa de internação é necessária no caso e configura a estratégia pedagógica mais adequada para proporcionar a integral reabilitação dos adolescentes. Por tais razões, a medida de internação é a melhor que se adequa à espécie, afastando-se eventuais outras medidas em meio aberto, medidas estas muito brandas em face da envergadura do ato praticado e do histórico de atos infracionais já praticados por parte dos representados.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, porquanto consonante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação utilizada pela instância ordinária no que concerne à imposição da medida mais gravosa, com fulcro na ausência de vínculo da paciente com a comarca e de envolvimento familiar, o que é fundamental em medidas mais brandas, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.