Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070860/SP (2026/0035120-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THALES BALBINO DA SILVAADVOGADOS:THALES BALBINO DA SILVA - SP446573HELENA DIAS DE SOUZA SILVA - SP529875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO RAMOS HIPOLITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO RAMOS HIPOLITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2376422-35.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/11/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 141/144).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 187):
"HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas sobre garantia da ordem pública, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Assevera que a apreensão de pequena quantidade de droga – 6,05 g de crack, fracionada em 60 porções – não demonstra risco concreto à ordem pública, nem a necessidade da medida extrema.
Argui a vedação de utilização da prisão cautelar como antecipação de cumprimento de pena, nos termos do art. 313, § 2º, do CPP.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa no distrito da culpa e defesa técnica constituída, afastando risco de evasão e assegurando a aplicação da lei penal.
Argumenta a suficiência das medidas cautelares diversas e a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento de sua aplicação, em desatenção aos arts. 282, I e II, e 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar nos seguintes termos (grifos nossos):
"Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão de estupefacientes e laudo pericial (60 porções de crack, pesando 6,05g; - cf. fls. 56 e 94/100 da origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 01/02 daqueles autos), sendo o paciente, reincidente específico (fls. 89/96 dos autos originários), abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas com 60 porções de crack, prontas para o comércio, evidenciando, prima facie, a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis).
Importa considerar o desvalor da conduta, e não apenas a quantidade de drogas, valendo lembrar que se trata de reincidente específico." (fl. 189).
Por sua vez, conforme decisão obtida do andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico do TJSP, a prisão preventiva foi mantida pelo Magistrado singular, em 19/12/2025, destacando-se o seguinte (grifo nosso):
"Por oportuno, cumpre destacar que o acusado foi surpreendido na posse de quantidade significativa de entorpecentes, consistentes em 21,75 gramas de crack, substância de elevado potencial nocivo à saúde, apreendida em local notoriamente reconhecido como ponto de tráfico de drogas. Tal circunstância, somada aos demais elementos, evidencia que o réu vem se dedicando há algum tempo à mercancia ilícita, impondo-se, portanto, resposta mais rigorosa por parte do Estado.
Ademais, conforme se verifica das certidões de fls. 73/80, o acusado possui condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas, caracterizando a reincidência. Tal histórico não foi suficiente para dissuadi-lo da prática reiterada de delitos da mesma natureza, oque revela sua periculosidade e concreta possibilidade de reiteração criminosa".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui condenação definitiva anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, sendo reincidente específico, além de não ser ínfima a quantidade de droga apreendida.
Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva.
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante é reincidente específico (segundo a instância ordinária, não teria sequer dado início ao cumprimento da pena), tendo sido apreendidas em sua residência 54 pedras de crack embaladas e prontas para comercialização, além de outra porção, ainda não processada, que renderia aproximadamente 85 pedras.
3. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 925.707/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.)
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK