HC 1070866/SP (2026/0035122-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEOMAR GONCALVES PINHEIROADVOGADOS:LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGO FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO RODRIGO FERNANDES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000783-16.2018.8.26.0566).
Foi o paciente condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Contra essa decisão insurgiram-se a defesa e o Ministério Público.
Os desembargadores integrantes da Sexta Câmara de Direito Criminal negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao inconformismo da acusação para estabelecer a reprimenda em 20 anos de reclusão.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que "o Ministério Público, embora presente, abdicou de inquirir, mas o MM. Juiz, de forma a usurpar a competência acusatória, perseguiu as provas orais para alcançar sua pretensão condenatória, não a da acusação, e, ainda, não possibilitou que a defesa fizesse suas perguntas diretamente, reformulando-as de modo a mitigar seu impacto defensivo. Isso configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, gerando nulidade absoluta nos termos do art. 564, IV, do CPP. O prejuízo é manifesto, pois as reformulações impediram a defesa de obter respostas que poderiam exculpar o paciente, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece nulidade relativa apenas se não houver prejuízo, mas aqui o dano é evidente" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 12/13):
5.3. Seja conhecido e concedida a ordem de Habeas Corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez presente a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja expedido alvará de soltura e, subsidiariamente, concedida a liberdade provisória, sendo reconhecida a violação ao artigo 212 do CPP praticado pela Autoridade Coatora, a ?m de que a audiência de instrução realizada e todos os atos posteriores sejam anulados e uma nova audiência seja designada;
5.4. Seja concedida a ordem de Habeas Corpus em definitivo, para que seja, nos termos do artigo 648, VI, do CPP, reconhecida a violação ao artigo 212 do CPP praticado pela Autoridade Coatora, a fim de que a audiência de instrução realizada e todos os atos posteriores sejam anulados e uma nova audiência seja designada, bem como seja deferida a revogação da prisão do Paciente;
É o relatório.
Decido.
Consoante se observa do relatório, busca a defesa seja reconhecido o desrespeito ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal.
No entanto, verifico que esta Casa não pode conhecer da questão, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
O julgamento levado a efeito pelo colegiado local ateve-se à análise dos seguintes assuntos: o aumento da pena na terceira fase do cálculo penal, aplicando-se a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, ausência de provas suficientes a alicerçar a condenação e aplicação do "apenamento relativo ao atentado violento ao pudor, fazendo-se, incidir, à espécie, a norma do artigo 71 do Código Penal" (e-STJ fl. 380).
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2.470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...]
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)
De mais a mais, observo que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.013.426/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão indeferindo liminarmente o remédio constitucional.
Tal o contexto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO