Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070872/SP (2026/0035137-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIANA BICUDO DE PAULA PIRESADVOGADO:JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES - SP275707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ILDEBERTO CORREIA FONTECORRÉU:ARLEI ROCHA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ILDEBERTO CORREIA FONTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0039554-68.2025.8.26.0000).
Foi o paciente denunciado pela suposta prática de três crimes de furto, praticados no interior de ônibus de viagem, enquanto o veículo encontrava-se parado em estabelecimentos comerciais, para alimentação e descanso dos passageiros.
Ao receber a exordial acusatória, o magistrado singular deferiu o pleito ministerial de decretação da prisão cautelar do acusado.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem de habeas corpus.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que o "paciente encontra-se preso por crime patrimonial sem violência, com decisão baseada em suposição de fuga e menção genérica a antecedentes" (e-STJ fl. 3).
Pondera que a "prisão preventiva foi decretada sob alegação de não localização do réu, descumprimento de cautelares e risco à ordem pública, sem descrição de ato concreto posterior à soltura" (e-STJ fl. 4).
Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 14/16):
8. Passo à análise do pedido de prisão preventiva em face do corréu ILDEBERTO CORREIA FONTE. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela materialidade dos crimes e pelos indícios suficientes de autoria. Os elementos constantes dos autos, incluindo os depoimentos das vítimas, o reconhecimento do modus operandi pelos policiais rodoviários federais e a apreensão de objetos subtraídos, comprovam inequivocamente a prática dos delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo. Quanto ao periculum libertatis, a própria decisão judicial anterior (fls. 160-165) já reconheceu sua configuração em relação ao corréu ARLEI ROCHA FERREIRA, destacando elementos que se aplicam igualmente a ILDEBERTO CORREIA FONTE, uma vez que ambos atuaram em concurso de pessoas na prática dos mesmos delitos. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, considerando que os denunciados praticaram múltiplos furtos qualificados de forma organizada e sequencial em diferentes municípios da região. O risco de reiteração delitiva manifesta-se de forma evidente pelo padrão comportamental demonstrado. A permanência em liberdade não é capaz de inibir a continuação de práticas aparentemente delituosas, tendo em vista que os denunciados, em apenas cinco dias, praticaram três delitos distintos com o mesmo modus operandi, evidenciando especialização na prática criminosa. O risco à ordem pública é verificado por dois fatores: aparentemente, foram praticados furtos em sequência e de forma semelhante; a certidão de antecedentes indica que ao menos na cognição permitida por esse momento processual, são vislumbrados a partir dos depoimentos e da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se faz presente, considerando a mobilidade geográfica demonstrada pelos denunciados, que atuaram em diferentes comarcas, sugerindo risco concreto de evasão do distrito da culpa. JÁ o art. 313 traz outros elementos que devem estar presentes para a decretação da prisão preventiva, sendo aplicável o inciso I, que permite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, como é o caso do furto qualificado. Conclui-se que as demais medidas cautelares são insuficientes, pois a reiteração é indicativa de que a permanência em liberdade não é capaz de inibir a continuação de práticas aparentemente delituosas. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da forma organizada e da mobilidade com que os denunciados atuaram. Estando presentes todos os requisitos legais para sua decretação em relação a ambos os denunciados, que agiram em concurso de pessoas na prática dos delitos patrimoniais qualificados, a prisão preventiva é medida que se impõe.
Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.
Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).
Consoante se extrai dos autos, embora o paciente possua condenação anterior, parece-me importante destacar estarmos diante de crime de furto, portanto, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, esclareceu a denúncia que os bens supostamente subtraídos foram encontrados e devolvidos às vítimas. Tais circunstâncias, na minha compreensão, justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão medida desproporcional.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, não há falar em acórdão desprovido de motivação, pois destacou o Tribunal de origem a reiteração delitiva do agravante.
3. Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravante. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática de dois delitos de furto, mostrando-se de relevo, ainda, a alegação trazida recentemente pela defesa no sentido de que o agravante "encontrava-se em tratamento com ampla recuperação do uso de drogas, trabalhando e com endereço fixo", argumentação essa que está devidamente amparada pelos documentos juntados aos autos.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 755.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. ART. 155, §§ 2º e 4º, II, do CP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. FURTO DE OBJETO AVALIADO EM R$ 200,00 JÁ RESTITUÍDO AO PROPRIETÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
2. Na hipótese, é desproporcional a prisão cautelar decretada ao acusado de furto qualificado majorado apenas pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do réu decorrente de condenação pretérita por roubo simples. Todavia, ao examinar a folha de antecedentes penais do acusado, verifica-se que ele não responde a outros processos criminais e não há notícias de que figura como investigado em inquéritos policiais. Ademais, a conduta ensejadora da prisão preventiva ora em análise não revela expressiva gravidade, sobretudo porque o bem que teria sido furtado era um aparelho de som avaliado em duzentos reais, o qual foi restituído ao proprietário. Portanto, tais razões não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas.
(HC n. 715.496/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Considerando os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeito desta decisão do corréu ARLEI ROCHA FERREIRA.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO