Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979397/MG (2025/0035175-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F R DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de F R de F, em que se aponta como autoridade coatora a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4).
Alega que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando a medida socioeducativa de semiliberdade sem base fática e legal para tanto (fl. 4). Afirma que o paciente não preenche os requisitos exigidos pelo art. 120, § 2º e pelo art. 122, ambos da Lei n. 8.072/1990, pois o ato infracional atribuído ao paciente não foi cometido com violência física ou moral (fl. 5).
Sustenta que o paciente não cometeu, reiteradamente, outras infrações graves e não há provas judiciais de que descumpriu medida anteriormente aplicada (fl. 6).
Aduz, ainda, que o paciente está matriculado e frequente em escola estadual (fl. 6).
Requer a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida para o paciente F R de F (fl. 12).
Informações apresentadas (fls. 66/75).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 77/81).
É o relatório.
Sobre a medida socioeducativa de semiliberdade, dispõe o artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Desse modo, diferentemente das hipóteses de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, devendo ser fixada fundamentadamente diante das peculiaridades do caso concreto que evidenciem a necessidade da medida.
No caso em discussão, o Tribunal a quo assentou que (fls. 70):
(...) verifica-se que o ato infracional praticado pelo representado é correlato a delito equiparado a crime hediondo, revelando alta reprovabilidade e potencialidade lesiva da conduta praticada pelo adolescente, notadamente porque foi apreendida relevante quantidade de substâncias entorpecentes, a saber, 79,6g de maconha e 53g de cocaína, conforme laudos toxicológicos definitivos (ordens 47, 48 e 49). Não se pode perder de vista, ainda, que o adolescente não está matriculado no atual ano letivo, pois evadiu do ambiente escolar no final de 2023, além de não trabalhar e fazer o uso de álcool e tabaco.
Nestas circunstâncias, a adoção da medida de liberdade assistida é desaconselhável no caso concreto, sob pena de não surtir qualquer efeito na tão pretendida restauração da integridade psicológica, moral e social do menor infrator. Assim, considerando o cometimento de ato infracional grave, bem como as condições pessoais do representado, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade se revela mais adequada à atual situação do adolescente.
Ao que se tem, a determinação da medida socioeducativa foi devidamente justificada, tendo o tribunal ressaltado a gravidade em concreto do ato infracional praticado, a denotar a necessidade da imposição de medida mais gravosa, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Assim, tanto o contexto pessoal quanto a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a medida socioeducativa de semiliberdade (HC n. 186.240/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/10/2011).
No mesmo sentido: HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024; AgRg no HC n. 825.645/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 979397/MG (2025/0035175-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F R DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Sem pedido liminar, solicitem-se informações à autoridade tida como coatora, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 979397/MG (2025/0035175-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F R DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.