PET na HDE 9644/EX (2024/0035263-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M H DE M D GADVOGADOS:JULIANA MARTINS DA COSTA GONTIJO SOARES - MG040595ANTONIO FERNANDO MARTINS DA COSTA GONTIJO SOARES - MG047000NATHÁLIA DE MELO SÁ RORIZ - DF032686LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF038125FELIPE GONTIJO SOARES LOPES - MG129000PRISCILLA DE ARAUJO LAGE - MG123411FABRICIO MISSORINO LAZARO - DF059268ADMAR ALVES COSTA - MG218999ESTHER NEVES GONTIJO - MG223322SAMIRA VIDIGAL MACIEL - MG175638MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF045555REQUERIDO:G MADVOGADO:ADMAR ALVES COSTA - MG218999
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. H. de M. D. G., que tem como requerido G. M., cujo objeto é decisão extrajudicial que modificou as condições do acordo de separação após negociação assistida, proferida pela Procuradoria da República do Tribunal Ordinário de Roma, Itália.
Foi determinada a intimação da requerente para providenciar nova declaração de anuência do requerido, acompanhada de tradução oficial, bem como de apostilamento ou chancela consular brasileira, se assinada no exterior (fls. 129-130).
A parte requerente demandou o "prosseguimento do feito com a homologação do divórcio, conforme pleiteado na petição inicial, tudo com base na documentação já apresentada" (fl. 133). Subsidiariamente, pugnou que o requerido seja citado por meio eletrônico (fl. 133) ou via Carta Rogatória (fl. 131).
É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de citação do requerido por meio eletrônico (fl. 133), pois os arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem que a citação deve ser feita pessoalmente nas ações de família.
Outrossim, em relação ao pleito de prosseguimento dos autos com base na documentação já apresentada, verifica-se que a procuração concedida pelo requerido contém assinatura digitalizada (fl. 102).
Assim, registre-se:
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos [...].
(AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019.)
Como se não fosse suficiente, houve ainda a renúncia ao mandato conferido pela parte requerida às fls. 126-128.
Além disso, quanto à declaração de anuência juntada aos autos à fl. 103, de igual modo é possível identificar que possui assinatura digitalizada.
Nesse sentido:
7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual.
(REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Portanto, considerando-se que persiste a pendência na declaração de anuência do requerido, deve a requerente aguardar o procedimento de citação por Carta Rogatória ou, de modo a conferir maior celeridade ao feito, apresentar novo documento, nos termos do despacho de fls. 129-130.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida, por Carta Rogatória, no endereço indicado às fls. 3-4, 12 e 102-103.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN