Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1070889/MG (2026/0035284-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZADVOGADOS:FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZ - MG118328LUMMA DE OLIVEIRA NADU MATOS - MG216437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS EMILIANO DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EMILIANO DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.488086-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/12/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A custódia foi convertida em prisão preventiva.
Na ação policial, houve a apreensão de 17,63g (dezessete gramas e sessenta e três centigramas) de maconha, 16,55g (dezesseis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de haxixe, 16,37g (dezesseis gramas e trinta e sete centigramas) de maconha e 27,46g (vinte e sete gramas e quarenta e seis centigramas) de maconha (fl. 20).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
No presente writ, as impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e baseia-se meramente na gravidade abstrata dos delitos, o que violaria o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Aduzem a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e ressaltam que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requerem, em liminar e no mérito, a revogação da segregação provisória do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, ambos do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fl. 302; grifamos):
A Lei nº 15.272/2025 inseriu o § 5º no art. 310 do CPP, elencando circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva.
No caso em tela, verifico a presença cumulativa de dois desses vetores legais.
A uma, pois, os autos narram que o autuado, ao avistar a guarnição, tentou evadir-se correndo, sendo necessária perseguição policial por diversas ruas para sua captura. Tal comportamento denota, concretamente, a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, circunstância que, pela nova legislação, milita a favor da decretação da custódia.
A duas, pois, a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 105.***.***-42) revela que o autuado responde a outras ações penais/inquéritos (Processos nº 5005290-52.2025 e nº 5004638-35.2025), inclusive por delitos da mesma natureza (tráfico/associação).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO