Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1070887/CE (2026/0035320-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO ARI ALVES DE MOURAADVOGADO:FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA - CE042568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOAO JOSIVALDO DA SILVA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO JOSIVALDO DA SILVA ARAUJO, preso preventivamente e acusado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo n. 0204870-70.2025.8.06.0298, da 1ª Vara Criminal da comarca de Granja/CE).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 3/2/2026, denegou a ordem (HC n. 0620187-30.2026.8.06.0000) – (fls. 14/31).
Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois está justificada na gravidade abstrata do delito.
Sustenta desproporcionalidade da preventiva diante das condições pessoais favoráveis e em razão da pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação, que deverá ser cumprida em regime mais brando, argumentando que o paciente fará jus à causa de diminuição especial da Lei de Drogas.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura (fls. 8/9); no mérito, requer a concessão definitiva da ordem (fls. 8/9).
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a segregação cautelar do acusado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas – 153 g de cocaína, 104 g de crack e 820 g de maconha –, bem como a apreensão de munições, uma arma de fogo e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 36).
Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, em hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Ademais, a título de necessidade da custódia provisória, entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
De outra parte, quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, vê-se que o Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) – (AgRg no RHC n. 171.448/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022).
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR