Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1070888/SP (2026/0035321-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1070888/SP (2026/0035321-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1070888/SP (2026/0035321-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
AgRg no HC 1070888/SP (2026/0035321-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1070888/SP (2026/0035321-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
HC 1070888/SP (2026/0035321-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n. 2320782-47.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, na ação penal n. 0003393-50.2015.8.26.0472, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal (fls. 12-22).
A defesa impetrou o HC n. 2320782-47.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. A ordem foi denegada (fls. 12-22), sendo este o acórdão impugnado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da menoridade relativa com a devida fundamentação, declarar a negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, conceder a ordem de ofício (fls. 2-4).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consistente na negativa de prestação jurisdicional e na ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na dosimetria da pena imposta ao paciente (fls. 2-4).
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
AgRg no HC 1070888/SP (2026/0035321-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 6-10):
[...]
Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de doze (12) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
A defesa do paciente interpôs recurso de apelação buscando a absolvição por insuficiência de provas (fls. 207-219 dos autos de origem).
No julgamento da Apelação, esta 12ª Câmara Criminal na sessão de julgamento de 26 de abril de 2017, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 236-252 dos autos de primeiro grau).
A defesa opôs o admirável número de oito embargos de declaração (fls. 277-286, 309-320, 343-360, 371-374, 513-518, 533-537, 565-566 e 573-576). Em nenhum deles houve por questionar o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, requerendo a redução do acréscimo na terceira fase da dosimetria, tendo sido o pedido julgado improcedente pelo 4º Grupo de Direito Criminal (fls. 786-790 dos autos principais).
Foram ainda impetrados outros dois habeas corpus em favor do ora paciente perante este Tribunal de Justiça (processos 2090217-84.2025.8.26.0000 e 2189659-23.2025.8.26.0000).
Nos autos 2090217-84.2025.8.26.0000, a impetrante reclamava o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido, por votação unânime.
[...]
No presente habeas corpus, a impetrante requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sob o argumento de que o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido porque a matéria não tinha sido analisada pelo Tribunal de origem (fls. 51-52).
Contudo, como se vê do trecho acima transcrito do acórdão proferido no habeas corpus 2090217-84.2025.8.26.0000, houve o enfrentamento da matéria. Ainda que fosse reconhecida a referida atenuante na segunda fase da dosimetria, não teria qualquer reflexo na pena final, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena nesta fase da dosimetria não pode ser fixada aquém do mínimo legal.
Neste contexto, inviável a modificação da sentença transitada em julgado, por não se constatar ilegalidade alguma a ser reparada por nenhuma via no cômputo das penas aplicadas ao paciente.
[...]
Da análise dos autos, verifico que o acórdão impugnado (fls. 6-10) denegou a ordem sob o fundamento de que a pretensão da defesa, referente ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já havia sido apreciada no HC n. 2090217-84.2025.8.26.0000, impetrado na origem. Consignou-se, ainda, que a pena-base do delito foi fixada no patamar mínimo legal, de modo que, eventual reconhecimento da referida atenuante, não teria repercussão prática em razão do entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco constrangimento ilegal ou de situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO