Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11559/EX (2025/0035328-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T P D RREQUERENTE:O C H NADVOGADO:RENATO GOES PENTEADO FILHO - PR016589REQUERIDO:T P D RREQUERIDO:O C H NADVOGADO:RENATO GOES PENTEADO FILHO - PR016589Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11559/EX (2025/0035328-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T P D RREQUERENTE:O C H NADVOGADO:RENATO GOES PENTEADO FILHO - PR016589REQUERIDO:T P D RREQUERIDO:O C H NADVOGADO:RENATO GOES PENTEADO FILHO - PR016589
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. P. D. R. juntamente com O. C. H. N., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio, transitada em julgado e apostilada (fls. 17-24).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
HDE 11559/EX (2025/0035328-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T P D RREQUERENTE:O C H NADVOGADO:RENATO GOES PENTEADO FILHO - PR016589REQUERIDO:T P D RREQUERIDO:O C H NADVOGADO:RENATO GOES PENTEADO FILHO - PR016589
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. P. D. R. juntamente com O.C. N. H., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11559/EX (2025/0035328-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T P D RREQUERENTE:O C H NADVOGADO:RENATO GOES PENTEADO FILHO - PR016589REQUERIDO:T P D RREQUERIDO:O C H NADVOGADO:RENATO GOES PENTEADO FILHO - PR016589Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.