Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070897/GO (2026/0035427-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO ALVES PIMENTELADVOGADO:GUSTAVO ALVES PIMENTEL - GO058105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRENNER BARBOSA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENNER BARBOSA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6014270-68.2025.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ESTRUTURA LOGÍSTICA. “PERICULUM LIBERTATIS” DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. “Habeas Corpus”, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante, a fragilidade dos indícios de autoria, a presença de predicados pessoais favoráveis, a desproporcionalidade da medida cautelar e a suficiência de medidas alternativas. Pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir a adequação da via do “habeas corpus” para analisar a violação ao princípio da homogeneidade em face da pena projetada em eventual condenação; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida para garantia da ordem pública; (iii) avaliar se os predicados pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a necessidade da custódia; (iv) aferir se as medidas cautelares alternativas à prisão são adequadas e suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise sobre a proporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura e hipotética pena (princípio da homogeneidade) exige incursão aprofundada no mérito e dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere do “habeas corpus”. Trata-se de matéria a ser discutida no curso do processo de conhecimento, razão pela qual a ordem não é conhecida neste ponto específico.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína (3,185 kg), substância de alto poder lesivo, e o armazenamento da droga em múltiplos locais indicados pelo próprio paciente, demonstram estrutura logística organizada e afastam a hipótese de tráfico eventual.
5. A situação fática do paciente difere da do corréu, a quem se concedeu liberdade, pois a imputação contra este se baseava unicamente na palavra do paciente. Em contrapartida, o paciente indicou ativamente os locais onde a droga estava escondida, estabelecendo vínculo material direto e robusto com o entorpecente apreendido.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. A gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de droga e pelo “modus operandi” que sugere atividade criminosa estruturada, demonstra que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada para manter a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: “1. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, por demandar análise aprofundada de prova e prognóstico de pena, não pode ser conhecida na via estreita do “habeas corpus”. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é legítima quando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas é evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pelo “modus operandi” que indica estrutura para a prática delitiva, demonstrando o “periculum libertatis”. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da custódia cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública em tal cenário.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, atual e proporcional do decreto preventivo, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera a inexistência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, afirmando que não há elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a invocação da gravidade abstrata do crime de tráfico e da quantidade de entorpecentes isoladamente consideradas.
Argui a probabilidade de incidência do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à redução significativa da pena e torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 313, § 2º, do CPP, por violação ao princípio da homogeneidade.
Defende condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo familiar sólido e exercício de atividade lícita - que afastam qualquer presunção de periculosidade e demonstram a suficiência de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.
Argumenta que a manutenção da custódia cautelar configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência, diante da ausência de fundamentação individualizada e da inexistência de demonstração objetiva dos requisitos do art. 312 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O presente writ comporta indeferimento liminar, uma vez que não se vislumbra, como a seguir explicitado, flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte:
"No caso em tela, verifico que não existem dúvidas a respeito da existência do crime, bem como há fortes indícios da autoria da prática delituosa intentada pelo autuado, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o mérito da conduta que lhe é atribuída. Verifico do Laudo Pericial e do Termo de Exibição e Apreensão que os autuados foram apreendidos possuindo em vários depósitos: 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca, acondicionada em saco plástico de cor preta, com massa bruta de 1,025 kg (um quilograma e vinte e cinco gramas);. (cocaína); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarela, acondicionada em fita adesiva de cor marrom, com massa bruta de 0,810 kg (oitocentos e dez gramas). (cocaína); 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca, acondicionada em recipiente plástico de cores predominantemente preta e branca apresentando, dentre outros, os termos "Creatine Max Titanium", com massa líquida de 320g (trezentos e vinte gramas). (cocaína); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarela, acondicionada em fita adesiva de cor marrom, com massa bruta de 1,030 kg (um quilograma e trinta gramas). (cocaína), quantidades estas consideráveis, o que indica fortemente, que os autuados estavam praticando traficância. Assim, do exame dos autos, tenho que os flagrados, em liberdade, apresentam um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhes são atribuídos e da gravidade em concreta da conduta, diante das enormes quantidades de entorpecentes apreendidos, todas de altíssimo poder de dependência química. Lado outro, os predicados pessoais considerados (primariedade e endereço fixo), de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória." (fl. 29).
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
"Compulsando os autos principais, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 23) encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a inadequação das medidas cautelares alternativas:
[...]
De pronto, preenchido está o requisito insculpido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, posto que o crime imputado ao paciente (tráfico de drogas) possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Do exame do excerto supratranscrito, observo que, ao contrário do que foi postulado pela defesa, o juízo a quo cuidou de registrar no bojo da decisão os requisitos exigidos na letra do artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre o paciente (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).
A materialidade delitiva está cabalmente comprovada pela apreensão de 3,185 kg de cocaína, conforme Laudos de Perícia Criminal de Constatação de Drogas RG 60596/2025 (mov. 01, arq. 19), RG 60597/2025 (mov. 01, arq. 20) e RG 60598/2025 (mov. 01, arq. 21), dos autos principais, especificamente: 1,025 kg de cocaína (material pulverizado em saco plástico preto), 0,810 kg de cocaína (material petrificado em fita adesiva marrom), 0,320 kg de cocaína (material pulverizado em recipiente de creatina) e 1,030 kg de cocaína (material petrificado em fita adesiva marrom). A materialidade também está formalizada no RAI nº 44796347 (mov. 01, arq. 30, autos principais) e no Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 04, autos principais).
Os indícios de autoria quanto ao paciente BRENNER decorrem de um conjunto robusto de elementos probatórios: os depoimentos dos policiais condutores Iago Antônio Medeiros Venâncio e Marcos Paulo Leandro Tavares, que relataram a abordagem inicial de BRENNER na Rua 08, Vila Pedroso, Goiânia/GO; a conduta ativa do paciente ao indicar os locais onde as drogas estavam escondidas (casa de sua avó na Viela 14 Q 26 Lt 16, Vila Concórdia, e lote baldio ao lado de sua própria residência); a vinculação direta entre BRENNER e os endereços onde foram encontrados os entorpecentes (casa da avó e lote próximo à sua residência); a confirmação pericial da existência de cocaína nos locais por ele indicados; e o Auto de Prisão em Flagrante nº 2503506650, lavrado com todas as formalidades legais, com a presença de duas testemunhas presenciais civis.
Registro que esta Câmara, ao julgar o Habeas Corpus nº 5984601-26.2025.8.09.0000, impetrado em favor do corréu GABRIEL ALMEIDA MARTINS, concedeu a ordem justamente pela ausência de vinculação material daquele paciente às drogas apreendidas, uma vez que nenhum laudo pericial o mencionava, nenhuma droga foi encontrada em sua posse ou residência, e a imputação repousava exclusivamente na palavra do corréu BRENNER.
No presente caso, contudo, a situação fática é diametralmente oposta: BRENNER foi quem indicou ativamente os locais onde as drogas estavam escondidas, todos a ele vinculados: casa de sua avó e lote baldio ao lado de sua residência, totalizando 3,185 kg de cocaína; os laudos periciais mencionam BRENNER como pessoa envolvida; e há vinculação material concreta e direta entre o paciente e os entorpecentes apreendidos, comprovada pelos Laudos RG 60596/2025, RG 60597/2025 e RG 60598/2025, pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelos depoimentos dos policiais condutores.
Essa distinção factual é determinante para resultados jurídicos diversos: a ausência de provas justificou a liberdade de Gabriel; a presença robusta de elementos probatórios justifica a manutenção da custódia de BRENNER.
O periculum libertatis exsurge das circunstâncias fáticas do caso, reveladas especialmente pela gravidade concreta da conduta. A quantidade expressiva de entorpecente apreendida - 3,185 kg de cocaína, substância de altíssimo poder de dependência química - mostra-se absolutamente incompatível com tráfico ocasional ou de pequeno porte, evidenciando participação em atividade estruturada de distribuição de entorpecentes.
Soma-se a isso o fato de que as drogas estavam armazenadas em múltiplos depósitos (casa da avó de BRENNER e lote baldio ao lado de sua residência), o que evidencia estrutura logística organizada e premeditação para a prática delituosa. A existência de vários locais de armazenamento não é compatível com conduta ocasional ou desprovida de planejamento, mas sim com atividade de traficância habitual e profissionalizada.
A decisão vergastada, diferentemente do apregoado pela defesa, está devidamente fundamentada e apresenta as circunstâncias fáticas e os fundamentos jurídicos necessários ao decreto da prisão preventiva do paciente, sobretudo diante das circunstâncias que extrapolam a gravidade em abstrato do delito imputado.
Ademais, o decisum objurgado está calcado na jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores, que autorizam o decreto de prisão preventiva nos delitos de tráfico de droga, tendo em conta a quantidade e variedade de drogas, como ocorre na hipótese em epígrafe.
A decisão não se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, mas na conjugação de circunstâncias concretas que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública: quantidade expressiva de cocaína (3,185 kg), natureza da droga (substância de altíssimo poder de dependência química), múltiplos depósitos (casa da avó e lote baldio, evidenciando estruturação e premeditação), conduta ativa do paciente ao indicar os locais de armazenamento, e vinculação material direta comprovada pelos laudos periciais, Termo de Exibição e Apreensão e depoimentos policiais.
A alegação defensiva de que a quantidade de droga, por si só, não justifica a prisão preventiva não se aplica ao caso concreto, pois a fundamentação da decisão é múltipla, concreta e individualizada, não se restringindo à mera menção da quantidade de entorpecente.
[...]
No caso concreto, estão presentes a gravidade concreta do crime (3,185 kg de cocaína, múltiplos depósitos, vinculação material direta) e a maneira destacada de execução (uso de estrutura organizada com armazenamento em múltiplos locais - casa da avó e lote baldio - , evidenciando divisão funcional e planejamento prévio para evitar apreensão concentrada)." (fls. 9/12).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade de droga apreendida - 3,185kg de cocaína -, armazenada em diversos locais, circunstâncias que revelam maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o agravante foi preso em flagrante, de fato, na posse de 2,010kg de cocaína, mais a quantia de R$ 1.000,00.
Note-se que a custódia imposta ao agravante está devidamente justificada, visando garantir a ordem pública, notadamente em virtude de considerável quantidade de drogas. Precedentes.
4. Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outra ação penal por porte ilegal de arma de fogo. Precedentes.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 187.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a manutenção da prisão cautelar do Agravante está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e natureza de parte das drogas apreendidas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 830.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.
(HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020.)
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.
3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, tratase de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.)
Ainda, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, no âmbito do recurso em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos Agravantes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a contumácia delitiva dos Agravantes, haja vista o fato de serem habituais na prática delitiva, desde a menoridade, circunstância que reforça a imposição da segregação cautelar pelo fundado receio de reiteração delitiva.
IV - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 574.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK