HC 1070914/SP (2026/0035542-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANI APARECIDO OLIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANI APARECIDO OLIVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2369628-95.2025.8.26.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto. Benefício condicionado à realização de exame criminológico. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio de agravo em execução. Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. Decisão fundamentada. Excesso de prazo não configurado. Necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ordem não conhecida.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime semiaberto e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico.
Requer, assim (e-STJ fl. 11):
[...] que haja por bem esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afim de respeitar nossa Carta Magna e assim conceder de forma liminar o “Writ” a concessão da Ordem de Habeas Corpus para afastar a exigência de realização do Exame Criminológico pelo Paciente, dando prosseguimento à apreciação do Pedido de progressão ao regime semiaberto.
E, seja conhecida e concedida a Ordem de Habeas Corpus na sua integralidade, ratificando a medida liminar em todos os seus termos, ou que a ORDEM SEJA CONCEDIDA DE OFÍCIO POR ESTE COLENDO TRIBUNAL, AFASTANDO A NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLOGICO, para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
Intimação - HABEAS CORPUS09/02/2026, 00:00
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É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime e livramento condicional.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional de execuções iniciadas antes do advento da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
O Tribunal estadual, ao manter a determinação da realização da perícia, assim consignou (e-STJ fl. 16, grifei):
No caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento da presente ação constitucional, uma vez que a r. decisão está fundamentada em elementos concretos, pois o paciente, apesar de primário, cumpre pena por crime grave cometido com violência, de natureza hedionda (homicídio qualificado tentado art. 121, § 2º, II, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), com considerável tempo de pena a cumprir e término previsto para 11.4.2031 (fls. 21), a obrigatoriedade do exame foi prevista na Lei 14.843/2024 e não há violação à Súmula Vinculante 26 do STF ou à Súmula 439 do STJ.
Ademais, a r. decisão foi proferida em 14.11.2025 (fls. 12/14), antes do implemento do lapso temporal, previsto para 18.11.2025 (fls. 21), de modo que não há excesso de prazo e não se vislumbra constrangimento ilegal, que não resulta de critério aritmético, mas de verificação das peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, sem implemento dos requisitos legais, não é possível deferir o pedido de imediata transferência a regime mais brando, para aguardar a realização do exame.
Como se vê, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da realização do exame criminológico devido à gravidade concreta do delito praticado pelo ora paciente, o que evidencia a idoneidade da fundamentação. Portanto, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento – fl. 18).
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.