SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA (IMPETRANTE)
Advogados
CAIO FERNANDES (OAB 50111/GO), DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA (OAB 56960/GO)
HC 979501/TO (2025/0035634-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTAADVOGADOS:CAIO FERNANDES - GO050111DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA - GO056960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA, advogado, em favor de C. A. DA S. (PRESO), brasileiro, casado, mestre de obras, apontando como autoridade coatora a col. Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem nos autos do habeas corpus n. 0008249-24.2024.8.27.2700.
Noticiam os autos que o paciente teve contra si ajuizada ação de execução de alimentos (proc. n. 0013131-70.2018.8.27.2722), sob o rito da coerção pessoal, proposta por seus filhos G. V. B. S. e G. B. S., em razão do inadimplemento dos alimentos a que se obrigou a pagar, no valor equivalente a 77,10% (setenta e sete vírgula dez por cento) do salário-mínimo vigente, conforme acordo homologado nos autos da ação n. 2008.001.7242-8, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO.
Contudo, o paciente não estaria cumprindo regularmente a sua obrigação, razão pela qual foram executadas as parcelas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018. O valor do débito, incluindo as parcelas que se venceram no curso do processo, totaliza R$86.660,07 (oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e sete centavos), conforme planilha apresentada pelos exequentes (e-STJ fls. 34/39), tendo sido decretada a prisão civil, em regime fechado, do devedor de alimentos, nos termos da r. decisão copiada às fls. 30/32, retificada pela de fls. 54/55.
Contra o mencionado decisum, o aqui impetrante manejou habeas corpus perante o eg. TJTO, cuja ordem restou denegada (e-STJ, fls. 13/15).
Inconformado, o impetrante manejou novo pedido de habeas corpus, aduzindo que "o pagamento era realizado mediante desconto em folha, enquanto o Paciente era empregado da empresa Brasil Bioenergética. Contudo, em razão do desligamento do vínculo empregatício e da consequente perda de sua fonte de renda fixa, o Paciente passou a desempenhar atividades informais, enfrentando severas dificuldades financeiras. Além disso, acreditava que a obrigação alimentar cessaria automaticamente com a maioridade dos filhos, os quais atualmente possuem 25 e 23 anos, são economicamente ativos e detêm autonomia financeira" (e-STJ fl. 3).
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA (IMPETRANTE)
Advogados
DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA (OAB 056960/GO), CAIO FERNANDES (OAB 050111/GO)
HC 979501/TO (2025/0035634-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTAADVOGADOS:CAIO FERNANDES - GO050111DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA - GO056960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA, advogado, em favor de C. A. DA S. (PRESO), brasileiro, casado, mestre de obras, apontando como autoridade coatora a col. Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem nos autos do habeas corpus n. 0008249-24.2024.8.27.2700.
Noticiam os autos que o paciente teve contra si ajuizada ação de execução de alimentos (proc. n. 0013131-70.2018.8.27.2722), sob o rito da coerção pessoal, proposta por seus filhos G. V. B. S. e G. B. S., em razão do inadimplemento dos alimentos a que se obrigou a pagar, no valor equivalente a 77,10% (setenta e sete vírgula dez por cento) do salário-mínimo vigente, conforme acordo homologado nos autos da ação nº 2008.001.7242-8, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO.
Contudo, o paciente não estaria cumprindo regularmente a sua obrigação, razão pela qual foram executadas as parcelas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018. O valor do débito, incluindo as parcelas que se venceram no curso do processo, totaliza R$86.660,07 (oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e sete centavos), conforme planilha apresentada pelos exequentes (e-STJ fls. 34/39), tendo sido decretada a prisão civil, em regime fechado, do devedor de alimentos, nos termos da r. decisão copiada às fls. 30/32, retificada pela de fls. 54/55.
Contra o mencionado decisum, o aqui impetrante manejou habeas corpus perante o eg. TJTO, cuja ordem restou denegada (e-STJ, fls. 13/15).
Inconformado, o impetrante manejou novo pedido de habeas corpus, aduzindo que "o pagamento era realizado mediante desconto em folha, enquanto o Paciente era empregado da empresa Brasil Bioenergética. Contudo, em razão do desligamento do vínculo empregatício e da consequente perda de sua fonte de renda fixa, o Paciente passou a desempenhar atividades informais, enfrentando severas dificuldades financeiras. Além disso, acreditava que a obrigação alimentar cessaria automaticamente com a maioridade dos filhos, os quais atualmente possuem 25 e 23 anos, são economicamente ativos e detêm autonomia financeira" (e-STJ fl. 3).
Afirma, por outro lado, que "nos autos da Ação de Exoneração – Proc. nº 0013190-87.2020.8.27.2722, restou reconhecida a cessação da obrigação alimentar, decisão posteriormente mantida em sede recursal. Tal entendimento reforça a necessidade de conversão do rito da execução de prisão para o expropriatório, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente" (e-STJ fl. 9, grifei).
Ao final, pugnou o impetrante pela "concessão da ordem para declarar a ilegalidade da prisão civil decretada e determinar que a execução do débito alimentar ocorra pelo rito expropriatório" (e-STJ fl. 12).
Deferi a liminar pleiteada para suspender os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente, até ulterior deliberação desta Corte, conforme decisão de fls. 446-451.
Foram prestadas as informações (fls. 460-462).
A douta Procuradoria Geral da República opinou "no sentido do não conhecimento da presente impetração e da concessão da ordem, de ofício" (fls. 466-472).
É o relatório. Decido.
Conforme anteriormente relatado, o paciente foi condenado, em ação de alimentos, ao pagamento, em favor de seus dois filhos. Sobreveio ação de execução de alimentos, sob o rito da coerção pessoal, para a cobrança de dívida alimentar. O paciente teve contra si decretada ordem de prisão, pelo prazo de 30 dias, com base no rito do art. 528 do CPC de 2015, a ser cumprida em regime fechado, em razão do não pagamento de alimentos executados.
Sem embargo de entendimentos contrários, o exame dos elementos que constam dos autos permite concluir que a prisão civil, no caso, mostra-se ilegal e indevida, na medida em que os valores perseguidos na execução não se mostram atuais, porquanto remontam a período de aproximadamente 7 (sete) anos, o que ocasionou, por outro lado, o crescimento exponencial da dívida, perfazendo elevada quantia de R$ 86.660,07.
É de bom alvitre ressaltar que os exequentes, filhos dos paciente, alcançaram a maioridade, estando atualmente com 24 e 22 anos de idade, sendo, por outro lado, capazes de promoverem suas próprias subsistências, tendo sido, inclusive, julgado procedente o pedido nos autos da exoneração de alimentos n. 0013190-87.2020.8.27.2722, cuja cópia da r. sentença encontra-se acostada às fls. 43/46 (e-STJ).
Com efeito, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer que, no caso, ficou demonstrada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência dos alimentandos, afastando, dessa maneira, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor de alimentos. Efetivamente, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.
A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, FORMAÇÃO ACADÊMICA E REMUNERAÇÃO PRÓPRIA ATINGIDAS PELOCREDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECALCITRÂNCIA DO GENITOR EAUMENTO SIGNIFICATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DEURGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS NA HIPÓTESE. INEFICÁCIA DA MEDIDACOATIVA NESSE CONTEXTO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A OBRIGAÇÃOALIMENTAR AVOENGA QUE, ALIÁS, TORNA INCERTO O EXATO VALOR DA DÍVIDA.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil do paciente em virtude de dívida de natureza alimentar que, em razão do reiterado inadimplemento do genitor, avolumou-se ao longo dos últimos 19 (dezenove) anos.
2- O fato de o credor dos alimentos, durante o trâmite da execução, ter atingido a maioridade civil, cursado ensino superior e passado a exercer atividade profissional remunerada, embora não desobrigue o genitor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua recalcitrância, torna desnecessária, na hipótese, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedora satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
3- A existência de dúvida sobre o período em que os alimentos foram prestados pela avó, quais valores foram destinados ao credor e a natureza substitutiva ou complementar dos alimentos que foram prestados também desautoriza o uso da prisão civil como técnica coercitiva.
4- Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida."
(HC n. 415.215/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 8/2/2018)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL,REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOROCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DEATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIADA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDADE OFÍCIO.
1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1,37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida."
(HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA ,julgado em 07/08/2018, DJe de 13/08/2018, g.n.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃOALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADEE POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA.RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL.EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificara medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido."
(RHC 95.204/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018, g.n.)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL (CF, ART. 5º, LXVII E LXVIII).EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO FIXADA EM MOEDA ALIENÍGENA, PROVENIENTE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. DÍVIDAPRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO.ADIMPLEMENTO ATUAL DA PENSÃO FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DAMEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em situações excepcionais, é viável a superação do óbice da Súmula 691do STF, como em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que: "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii)atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
3. Na hipótese, a inadimplência é relativa à dívida pretérita acumulada e decorre de sentença estrangeira homologada, na qual fora a pensão alimentícia fixada em moeda alienígena e com periodicidade semanal, considerando a fase em que o alimentante viveu e trabalhou noutro país.
4. Essas obrigações pretéritas são destoantes da realidade brasileira, na qual tornou a viver e laborar o obrigado, e incompatíveis com a sua atual situação econômico-financeira, conforme constatou o juízo autóctone emsede de ação revisional. Nesta foi fixado novo valor, mais reduzido, e periodicidade mensal para a pensão, a qual vem sendo regularmente adimplida.
5. O contexto sugere, portanto, ser escusável e involuntário o referido inadimplemento, afastando a possibilidade de válida adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil do devedor (CF, art. 5º,LXVII).
6. No mais, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
7. Diante de tais circunstâncias, a prisão civil do devedor revela-se ilegal e abusiva, refugindo aos objetivos da medida excepcional.
8. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 663.356/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em10/8/2021, DJe de 1/10/2021, g.n)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO EXECUTIVA. RITOPROCEDIMENTAL. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS: DÍVIDA ATUAL; URGÊNCIA ENECESSIDADE DO ALIMENTANDO; INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. AÇÃOREVISIONAL. DECISÃO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃOAO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se viabiliza o recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, prevê exceção à vedação de prisão por dívida para os casos de obrigação alimentar. A regulamentação dessa permissão constitucional está na Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/1968, art. 19, e no Código de Processo Civil, mais especificamente, seu art. 733.3. Diante da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico, autorizado pela exceção constitucional, estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente.
4. O procedimento regulado pelo art. 733 do CPC, cujo meio executório é a coação pessoal, exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso da própria execução, consoante a Súmula 309 do STJ. As demais prestações que se acumularam no tempo hão de ser executadas por outro meio, quase sempre a expropriação.
5. Como dito, a dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo desta forma consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo.
6. A execução de dívida de alimentos pelo rito que prevê a prisão do devedor, consoante jurisprudência desta Corte superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: dívida atual, urgência e necessidade no recebimento dos alimentos e inadimplemento voluntário e inescusável pelo devedor.
7. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/06/2014)
8. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem de modo a que a execução das prestações devidas e não pagas seja retomada com base no rito ditado pelo art. 732 do Código de Processo Civil, observada a regra estabelecida em precedente da Segunda Seção referido neste voto (EREsp n. 1.181.119/RJ)."
(REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/10/2015, g.n.)
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor mostra-se ilegal, porquanto não se constata a voluntariedade e o caráter inescusável da dívida alimentar, elementos indissociáveis para a prisão civil. Com esse posicionamento, não se nega a existência do débito acumulado. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução nos moldes do art. 733 do CPC/1973 (atual art. 528, § 3º, do CPC/2015), que, em leitura conjunta com a Constituição Federal, permita o legítimo excepcional encarceramento do devedor de alimentos.
A propósito, imperiosa se faz a transcrição de algumas passagens do douto parecer Ministerial, in verbis:
05. Nada obstante, essa orientação, em respeito à garantia constitucional prevista do art. 5º, inciso LXVIII, não impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que presente manifesto constrangimento ilegal.
06. No caso, verifica-se que a ordem deve ser concedida. Com efeito, consta dos autos que o alimentante vem enfrentando severas dificuldades financeiras e ainda encontra-se desempregado, sem fonte de renda fixa, apenas desempenhando atividades informais. Sabe-se, ainda, que o Paciente teve julgado procedente o pedido em ação de exoneração de alimentos.
07. Ora, tal situação traz em si substrato fático relevante e suficiente para elidir o decreto de prisão civil do Paciente. No ponto, merece transcrição a ponderação feita pelo ilustre Ministro Relator deste feito, que elucida o cenário enfrentado...
[...]
08. Com efeito, como bem assinalado na r. decisão liminar (fl. 451), a prisão civil constitui medida de exceção, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio. Portanto, não tendo a Corte a quo logrado demonstrar a necessidade da prisão civil do Paciente, necessário se faz a manutenção do seu status libertatis.
09. Em casos tais, a jurisprudência dessa Superior Casa de Justiça entende que a ausência de atualidade da dívida e de urgência da prestação dos alimentos tornam desnecessária a privação da liberdade do executado, ora paciente...
[...]
10. Pelas razões expostas, ao lume dos precedentes transcritos, e tendo em vista tratar-se de alimentandos que já atingiram a maioridade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina no sentido do não conhecimento da presente impetração e da concessão da ordem, de ofício." (fls. 469/472)
Demais disso, verifica-se um possível excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados pelos credores incluem parcelas mensais posteriores ao ajuizamento da mencionada ação exoneratórias, sem levar em consideração, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, em casos de redução, majoração ou exoneração, retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º).
Diante do exposto, em consonância com o parecer do ilustre Subprocurador Geral da República, concedo a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Afirma, por outro lado, que "nos autos da Ação de Exoneração – Proc. nº 0013190-87.2020.8.27.2722, restou reconhecida a cessação da obrigação alimentar, decisão posteriormente mantida em sede recursal. Tal entendimento reforça a necessidade de conversão do rito da execução de prisão para o expropriatório, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente" (e-STJ fl. 9, grifei).
Ao final, pugnou o impetrante pela concessão da tutela de urgência, afirmando que "a concessão da medida liminar fundamenta-se na presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris decorre da ilegalidade manifesta da prisão civil, haja vista a ausência de atualidade e urgência da obrigação alimentar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a medida coercitiva em casos análogos. JÁ o periculum in mora advém do risco iminente de privação da liberdade do Paciente, prejuízo irreparável que não pode ser compensado posteriormente" (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Conforme anteriormente relatado, o paciente foi condenado, em ação de alimentos, ao pagamento, em favor de seus dois filhos. Sobreveio ação de execução de alimentos, sob o rito da coerção pessoal, para a cobrança de dívida alimentar. O paciente teve contra si decretada ordem de prisão, pelo prazo de 30 dias, com base no rito do art. 528 do CPC de 2015, a ser cumprida em regime fechado, em razão do não pagamento de alimentos executados.
Sem embargo de entendimentos contrários, o exame dos elementos que constam dos autos permite concluir que a prisão civil, no caso, mostra-se ilegal e indevida, na medida em que os valores perseguidos na execução não se mostram atuais, porquanto remontam a período de aproximadamente 7 (sete) anos, o que ocasionou, por outro lado, o crescimento exponencial da dívida, perfazendo elevada quantia de R$ 86.660,07.
É de bom alvitre ressaltar que os exequentes, filhos dos paciente, alcançaram a maioridade, estando atualmente com 24 e 22 anos de idade, sendo, por outro lado, capazes de promoverem suas próprias subsistências, tendo sido, inclusive, julgado procedente o pedido nos autos da exoneração de alimentos n. 0013190-87.2020.8.27.2722, cuja cópia da r. sentença encontra-se acostada às fls. 43/46 (e-STJ).
Com efeito, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer que, no caso, ficou demonstrada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência dos alimentandos, afastando, dessa maneira, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor de alimentos. Efetivamente, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.
A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, FORMAÇÃO ACADÊMICA E REMUNERAÇÃO PRÓPRIA ATINGIDAS PELOCREDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECALCITRÂNCIA DO GENITOR EAUMENTO SIGNIFICATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DEURGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS NA HIPÓTESE. INEFICÁCIA DA MEDIDACOATIVA NESSE CONTEXTO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A OBRIGAÇÃOALIMENTAR AVOENGA QUE, ALIÁS, TORNA INCERTO O EXATO VALOR DA DÍVIDA.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil do paciente em virtude de dívida de natureza alimentar que, em razão do reiterado inadimplemento do genitor, avolumou-se ao longo dos últimos 19 (dezenove) anos.
2- O fato de o credor dos alimentos, durante o trâmite da execução, ter atingido a maioridade civil, cursado ensino superior e passado a exercer atividade profissional remunerada, embora não desobrigue o genitor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua recalcitrância, torna desnecessária, na hipótese, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedora satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
3- A existência de dúvida sobre o período em que os alimentos foram prestados pela avó, quais valores foram destinados ao credor e a natureza substitutiva ou complementar dos alimentos que foram prestados também desautoriza o uso da prisão civil como técnica coercitiva.
4- Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida."
(HC n. 415.215/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 8/2/2018)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL,REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOROCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DEATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIADA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDADE OFÍCIO.
1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1,37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida."
(HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA ,julgado em 07/08/2018, DJe de 13/08/2018, g.n.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃOALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADEE POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA.RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL.EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificara medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido."
(RHC 95.204/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018, g.n.)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL (CF, ART. 5º, LXVII E LXVIII).EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO FIXADA EM MOEDA ALIENÍGENA, PROVENIENTE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. DÍVIDAPRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO.ADIMPLEMENTO ATUAL DA PENSÃO FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DAMEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em situações excepcionais, é viável a superação do óbice da Súmula 691do STF, como em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que: "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii)atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
3. Na hipótese, a inadimplência é relativa à dívida pretérita acumulada e decorre de sentença estrangeira homologada, na qual fora a pensão alimentícia fixada em moeda alienígena e com periodicidade semanal, considerando a fase em que o alimentante viveu e trabalhou noutro país.
4. Essas obrigações pretéritas são destoantes da realidade brasileira, na qual tornou a viver e laborar o obrigado, e incompatíveis com a sua atual situação econômico-financeira, conforme constatou o juízo autóctone emsede de ação revisional. Nesta foi fixado novo valor, mais reduzido, e periodicidade mensal para a pensão, a qual vem sendo regularmente adimplida.
5. O contexto sugere, portanto, ser escusável e involuntário o referido inadimplemento, afastando a possibilidade de válida adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil do devedor (CF, art. 5º,LXVII).
6. No mais, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
7. Diante de tais circunstâncias, a prisão civil do devedor revela-se ilegal e abusiva, refugindo aos objetivos da medida excepcional.
8. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 663.356/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em10/8/2021, DJe de 1/10/2021, g.n)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO EXECUTIVA. RITOPROCEDIMENTAL. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS: DÍVIDA ATUAL; URGÊNCIA ENECESSIDADE DO ALIMENTANDO; INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. AÇÃOREVISIONAL. DECISÃO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃOAO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se viabiliza o recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, prevê exceção à vedação de prisão por dívida para os casos de obrigação alimentar. A regulamentação dessa permissão constitucional está na Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/1968, art. 19, e no Código de Processo Civil, mais especificamente, seu art. 733.3. Diante da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico, autorizado pela exceção constitucional, estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente.
4. O procedimento regulado pelo art. 733 do CPC, cujo meio executório é a coação pessoal, exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso da própria execução, consoante a Súmula 309 do STJ. As demais prestações que se acumularam no tempo hão de ser executadas por outro meio, quase sempre a expropriação.
5. Como dito, a dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo desta forma consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo.
6. A execução de dívida de alimentos pelo rito que prevê a prisão do devedor, consoante jurisprudência desta Corte superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: dívida atual, urgência e necessidade no recebimento dos alimentos e inadimplemento voluntário e inescusável pelo devedor.
7. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/06/2014)
8. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem de modo a que a execução das prestações devidas e não pagas seja retomada com base no rito ditado pelo art. 732 do Código de Processo Civil, observada a regra estabelecida em precedente da Segunda Seção referido neste voto (EREsp n. 1.181.119/RJ)."
(REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/10/2015, g.n.)
Demais disso, verifica-se um possível excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados pelos credores incluem parcelas mensais posteriores ao ajuizamento da mencionada ação exoneratórias, sem levar em consideração, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, em casos de redução, majoração ou exoneração, retroagem à data da citação (Lei 5.478/1968, artigo 13, § 2º).
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor mostra-se ilegal, porquanto não se constata a voluntariedade e o caráter inescusável da dívida alimentar, elementos indissociáveis para a prisão civil. Com esse posicionamento, não se nega a existência do débito acumulado. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução nos moldes do art. 733 do CPC/1973 (atual art. 528, § 3º, do CPC/2015), que, em leitura conjunta com a Constituição Federal, permita o legítimo excepcional encarceramento do devedor de alimentos.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente emitido nos autos do cumprimento de sentença n. 013131-70.2018.8.27.2722, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e ao d. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO, comunicando-se-lhes o deferimento da presente liminar.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral de República, para parecer de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA (IMPETRANTE)
Advogados
DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA (OAB 056960/GO), CAIO FERNANDES (OAB 050111/GO)
HC 979501/TO (2025/0035634-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTAADVOGADOS:CAIO FERNANDES - GO050111DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA - GO056960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.