Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANA ALESSIO DE PADUA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA (OAB 518671/SP)
HC 1070936/SP (2026/0035691-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GIOVANA ALESSIO DE PADUAADVOGADO:GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA - SP518671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLY MATOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WILLY MATOS DOS SANTOS, acusado por tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas, resistência e dano contra o patrimônio público, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva a indicação da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, a qual se mostra indiscutível e pode ser evidenciada pelo próprio modus operandi com que praticados os delitos (devidamente retratado na decisão constritiva). No particular, destacou o decisum de primeiro grau (fls. 25-26, destaquei):
[...]
E, a esse respeito, observo que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de homicídio tentado, vez que disparou por três vezes contra a viatura policial que realizava a abordagem no segundo autuado, evadindo-se do local, todavia, abordado em uma residência onde localizado um veículo FORD/ESCORT, placas BQW8073, estacionado e atingido por uma bala, em reação totalmente desproporcional a abordagem policial em terceira pessoa, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, porquanto também localizados elementos indicativos do comércio de entorpecentes, sobretudo pela apreensão de anotações, comprovantes de transações bancárias diversas, balança de precisão e diversidade de drogas (maconha e cocaína). Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação de crimes graves, que envolve a necessidade de reconhecimento pessoal em audiência, sobretudo da tentativa de homicídio, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Ressalte-se que a vida é o bem mais precioso do ordenamento jurídico, de modo que aquele que se dispõe a tirá-la como no caso dos autos não pode permanecer em liberdade sob pena de abalo grave à ordem pública.
