HC 1070955/SP (2026/0035807-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON BEZERRA LOPESADVOGADOS:ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210VITOR MARQUES - SP391792THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - SP494735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILTON PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame: pedido de revisão criminal proposto contra acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Peticionário condenado como incurso no crime previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13. II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar: (i) a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não oitiva de corréu como testemunha; (iii) pedido de desclassificação da conduta para favorecimento pessoal. III. Razões de Decidir: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia não procede, pois não há indícios de manipulação de provas e a extração de dados foi autorizada judicialmente. Prescindibilidade de que a transcrição de mensagens de texto ou coleta de capturas de telas dos aparelhos de telefonia regularmente apreendidos seja realizada por perícia técnica. Provas válidas. 2. O indeferimento da oitiva do corréu como testemunha não configura cerceamento de defesa, porquanto, além de a questão ter sido atingida pela preclusão, houve ampla fundamentação para a negativa. 3. O pedido de desclassificação da conduta não foi conhecido. Necessidade de reexame de provas já exaustivamente analisadas e reabertura de debates acerca da presença das elementares objetivas do tipo penal e do dolo na conduta, o que não é cabível em revisão criminal. Revisão criminal que não serve como terceira apelação e tem seu conhecimento limitado às taxativas hipóteses legais.
IV. Dispositivo: PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e manutenção da perda da função pública, tendo sido absolvido das imputações dos arts. 347, parágrafo único, e 229, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a absolvição quanto às imputações de fraude processual e manutenção de casa de prostituição revela contradição lógica do Acórdão que julgou o recurso de Apelação.
Argui que com a manutenção da condenação por embaraço a investigação, que envolve organização criminosa, deveria proceder-se à desclassificação da conduta para o tipo penal de favorecimento pessoal, uma vez que o acórdão reconheceu inexistirem elementos de envolvimento do paciente com as atividades do estabelecimento de exploração sexual, ausência do recebimento de vantagem e inexistência de acesso à investigação, limitando-se a comunicação com o proprietário do local.
Assim, afirma que não há provas suficientes quanto a autoria delitiva para manter a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para favorecimento pessoal, com a rescisão da coisa julgada.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
No caso presente, a possibilidade de desclassificação da conduta foi analisada, ainda que implicitamente, nos julgamentos ordinários, entendendo-se pela configuração da hipótese delitiva.
Extrai-se do v. acórdão de fls. 2.427/2.476 dos autos de origem:
“Com efeito, extrai-se dos elementos de convicção presentes nos autos que em função das investigações relativas às atividades criminosas desenvolvidas no local pela organização criminosa (Apuração Preliminar nº3628/2020 da 11ª Corregedoria Auxiliar Demarco Equipe Corregedora de Carapicuíba), em 05 de novembro de 2020policiais civis da equipe corregedora de Carapicuíba foram até o estabelecimento denominado Kubanacan. Verifica-se também que Márcio, proprietário do referido estabelecimento, teve prévio conhecimento de que a diligência policial ocorreria e, por conta disso, acertou que o local seria previamente preparado para receber os policiais, de modo a que estes não constatassem que ali ocorria a exploração de casa de prostituição. A partir de então verdadeira fraude processual foi executada por Márcio e pelos demais integrantes da organização criminosa. Assim é que entre os dias 4 e 5 de novembro de 2020 o estabelecimento foi previamente preparado para receber os policiais, de modo a que eles não constatassem a existência de qualquer indício de exploração sexual no local, evidenciando-se que o expediente destinado a ludibriar a ação policial e frustrar as investigações que se desenvolviam contou com nível altíssimo de detalhes, envolvendo a realização de obra para fechar a porta que dava acesso aos quartos existentes no estabelecimento, o emprego de técnicas para impedir que a recenticidade da alteração fosse percebida, a ocultação e substituição de equipamentos e material publicitário, a simulação do uso do espaço para outras finalidades, inclusive mediante a apresentação de documentos falsos, e a reconstituição do local, com a consequente retomada das atividades ilícitas de costume. Desse modo, quando os policiais civis do núcleo corregedor estiveram no estabelecimento e o vistoriaram, com fotos, filmagens e, inclusive, uma chamada de vídeo com o delegado de polícia responsável pelo procedimento investigatório, não verificaram vestígios de atividades ilícitas e acabaram elaborando um relatório em que atestaram a regularidade do local. Isso levou, ao menos em princípio, ao arquivamento da apuração preliminar, e também da investigação que se desenvolvia no âmbito do Ministério Público (fls. 1681, 1777/1784 e1790/1794). Merecem destaque, a propósito, mensagens extraídas do aparelho de telefone celular de Márcio (fls. 1820/1858), em que ele, na condição de proprietário do estabelecimento denominado Kubanacam, trata sobre assunto, consoante se anota: (...) É inequívoco, outrossim, que tudo isso só ocorreu por conta da participação do apelante que, por isso mesmo, agindo em concurso e com unidade de desígnios com os demais integrantes do grupo criminoso, embaraçou investigação de infração penal que envolvia a organização criminosa, valendo-se para tanto da sua condição de funcionário público (investigador de polícia). A propósito, a prova acusatória revela que o acusado tinha conhecimento da investigação que recaía sobre as atividades ilegais desenvolvidas no estabelecimento denominado Kubanacan, e da diligência policial que seria realizada naquele local, pouco importando, aqui, por qual forma, ou através de quem, ele obteve tal informação. Os mesmos elementos de convicção indicam, ainda, que o réu, previamente, ou seja, antes que a diligência policial ocorresse, se encontrou com Márcio, proprietário do estabelecimento, e o avisou de que policiais realizariam diligência naquele local, tendo Márcio, então, adotado providências para que os agentes públicos não constatassem nenhuma ilicitude e, inclusive, dado retorno ao réu acerca de tais providências, bem como da chegada dos policiais ao estabelecimento, indagando-o, após o término da diligência, se poderia retomar as atividades e desfazer a obra que havia sido realizada (fls. 1850/1858).”
[...]
No caso em apreço, verifica-se no v. acórdão ora guerreado estarem a condenação e a dosagem das penas embasadas nas provas coligidas e na legislação penal, de modo adequado, não tendo sido apresentado nenhum fato ou prova capazes de modificar a conclusão alcançada (fls. 255-259).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN