SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA ERICEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 007930/MA), JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO (OAB 008296/MA)
HC 979324/MA (2025/0035810-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BATISTA ERICEIRA FILHOADVOGADOS:MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA007930JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO - MA008296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:D R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D R S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0824207-40.2024.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/9/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Penal. Processual. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Ausência de fundamentação da preventiva e falta de contemporaneidade. Inocuidade. Periculosidade evidenciada pela gravidade da conduta, consistente na suposta prática do crime de estupro de vulnerável em desfavor de uma criança de 05 anos de idade. Preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313, I do CPP. Necessidade de resguardo da garantia da ordem pública. Denegação da ordem. Imperatividade.
I. Inócua a alegação de ilegal constrangimento fundada na ausência de fundamentação e falta de contemporaneidade da preventiva, notadamente, porquanto preenchidos os requisitos do art. 312 e 313, I do CPP, sobretudo, pela condição de atualidade entre o momento da decisão judicial e a situação de perigo concreto à ordem pública.
II. No caso, delineados os suficientes indícios de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável imputado ao paciente, pois, supostamente praticado atos libidinosos com uma criança de 05 anos de idade, situação que justifica a manutenção do ergástulo, em face da gravidade concreta da conduta e necessidade de garantia da ordem pública.
III. Insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, se levado em consideração a gravidade da conduta praticada pelo paciente.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), JOAO BATISTA ERICEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 007930/MA), JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO (OAB 008296/MA)
HC 979324/MA (2025/0035810-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BATISTA ERICEIRA FILHOADVOGADOS:MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA007930JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO - MA008296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:D R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D R S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0824207-40.2024.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/9/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal - CP (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Penal. Processual. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Ausência de fundamentação da preventiva e falta de contemporaneidade. Inocuidade. Periculosidade evidenciada pela gravidade da conduta, consistente na suposta prática do crime de estupro de vulnerável em desfavor de uma criança de 05 anos de idade. Preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313, I do CPP. Necessidade de resguardo da garantia da ordem pública. Denegação da ordem. Imperatividade.
I. Inócua a alegação de ilegal constrangimento fundada na ausência de fundamentação e falta de contemporaneidade da preventiva, notadamente, porquanto preenchidos os requisitos do art. 312 e 313, I do CPP, sobretudo, pela condição de atualidade entre o momento da decisão judicial e a situação de perigo concreto à ordem pública.
II. No caso, delineados os suficientes indícios de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável imputado ao paciente, pois, supostamente praticado atos libidinosos com uma criança de 05 anos de idade, situação que justifica a manutenção do ergástulo, em face da gravidade concreta da conduta e necessidade de garantia da ordem pública.
III. Insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, se levado em consideração a gravidade da conduta praticada pelo paciente.
No presente writ, a defesa aponta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, argumentando que o Tribunal de origem baseou a cautelar unicamente na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos e individualizados aptos a preencher os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, atividade laboral lícita, 67 anos de idade e apresenta problemas de saúde, razão pela qual seria suficiente a prisão domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 34/36.
Informações prestadas às fls. 42/47.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 49/57.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
No ponto, asseverou o Tribunal a quo:
"De início, a despontar dos autos, que atribuído ao paciente a suposta prática do crime previsto no art. no art. 217-A do Código Penal, eis que apontado como suposto autor dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em face da criança M. E. M. C., com 05 (cinco) anos de idade à época, em fato ocorrido dia 27 de junho de 2024.
Nesse contexto, vale ressaltar a narrativa dos acontecimentos, consoante narrado pela denúncia. No caso, a Sra. [M.D.M.A], trabalha como auxiliar de serviços gerais na FUNASA e, na data dos fatos, levou a filha (vítima) consigo para o trabalho por não ter com quem deixá-la. No local, igualmente trabalhava o ora denunciado. Apurou-se que: “durante a jornada de trabalho de Maria das Dores, a vítima a acompanhou em alguns setores e, no final do expediente, a Sra. [M.D.] deixou M. E. por alguns minutos sentada na sala do setor da Técnica de Engenharia, local em que estava somente o denunciado. Momentos depois, M. E. correu ao encontro de sua mãe muito assustada, tendo encontrado Maria das Dores no corredor, ocasião em que M. E. foi questionada por sua genitora acerca do ocorrido. Ato contínuo, M. E. contou à genitora que “o tio do trabalho” a teria beijado à força, acariciado suas partes íntimas, bem como teria abaixado suas próprias calças e mandado que a menor chupasse o “trambolho” dele.
Verificado ainda, que “segundo declarações da menor à genitora, na presença da Sra. [L.H.S.C.], [D] teria abaixado sua calcinha para acariciar a vagina de M. E., além de ter colocado o pênis em sua boca e a mandado chupar seu órgão sexual, o que foi feito pela criança. Consta dos autos que o denunciado ainda deu palmadas no braço da vítima quando ela tentou se afastar durante a prática do sexo oral e que, momentos depois, aquele abriu a porta e mandou a vítima sair do local. Após o relato da vítima, [M.D.] e [L.H.], perceberam que a criança estava com os lábios inchados e roxos e, em dado momento, o denunciado passou para se despedir, ocasião em que a vítima se esquivou. Diante da revelação, os fatos foram comunicados na Delegacia de Polícia Civil, sendo, então, instaurado Inquérito Policial para apuração, com o encaminhamento da vítima para realização de perícias junto ao Instituto de Perícias para Crianças e Adolescentes – IPCA”. Eis os fatos.
Nesse particular, entendo que inocorrente vício de ilegalidade no atribuído ato tido por ilegal a ponto de permitir o seu desconstituir ou mesmo substituição por cautelares diversas. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor dos fundamentos no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo ao fito de resguardar a ordem pública, fato esse justificado em razão da potencialidade lesiva da imputada conduta, somada à periculosidade do paciente, esta, evidenciada pelo modus operandi empregado no suposto cometimento de crime de estupro de vulnerável em face de uma criança de 05 anos de idade, pois, em tese, teria beijado à força, acariciado as partes íntimas da menor, bem como colocado o pênis na boca desta e a mandado chupar seu órgão sexual, o que foi feito pela criança.
Assim, a potencialidade do atribuído fato acrescida à periculosidade do paciente revelam a necessidade de se manter o estado segregacional do paciente, em especial por emergido do produzido acervo, prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria, pelas coerentes e firmes declarações constantes nos autos, bem como diante da perícia técnica anexada ao Inquérito Policial (exame de lesão corporal, Laudo n.º 0051056/2024/PO, constatando a “presença de lesão contusa recente na boca, compatível com o histórico informado”, em que encontrada equimose vermelho violácea na região esquerda, estendendo-se ao lábio superior; e Laudo n.º 0051057/2024/PO que concluiu pela presença de vestígios físicos que podem ser relacionados ao delito em apuração).
Cabe ressaltar, que de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a palavra da vítima, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, é elemento de convicção de fundamental importância, pois tais delitos geralmente são praticados em circunstâncias furtivas, e, no caso dos autos, o paciente teria se aproveitado do momento em que a criança se encontrava fora da esfera de vigilância de sua genitora, (porém dentro do ambiente de trabalho desta) para abusar sexualmente da criança.
Dessa maneira, diferentemente do sustentado na impetração, vislumbro que a autoridade coatora agiu acertadamente ao decidir pela imposição da segregação cautelar em desfavor dos insurgentes, eis que demonstrada a necessidade de se resguardar a ordem pública, aferida pela concreta gravidade do delito e modus operandi, que revelam o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Outrossim, por ser tratar de crime com pena mínima superior a 04 anos de reclusão, evidenciado também, o preenchimento do requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Assim, tenho que necessária a manutenção da prisão cautelar, pois, ainda que possuidor de primariedade e bons antecedentes, desprovidas essas circunstâncias, só por só, de condão hábil a impedir ou revogar a segregação cautelar, haja vista, denotados fundamentos outros, que se sobrepõem, para o manutenir da medida constritiva, como que, a gravidade e reprovabilidade da conduta.
Desta feita, por impertinente tenho o pleito fulcrado na possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ante a necessidade da garantia da ordem pública, decorrente das circunstâncias dos fatos, a indicar suposta gravidade da conduta do paciente e inadequação de qualquer outra medida cautelar alternativa ao resguardo da instrução criminal." (fls. 13/16)
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, que, aproveitando-se da ausência de vigilância da mãe da criança – a qual estava em seu ambiente de trabalho – praticou atos libidinosos com a menor, que possuía, à época dos fatos, 5 anos de idade. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O FATO DELITUOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. In casu, os indícios de autoria estão configurados, consoante consignado no decreto preventivo, no relato efetuado em delegacia pela mãe da vítima, no sentido de que ela teria surpreendido o réu com as calças arriadas até o chão tentando manter relação sexual com a vítima, que estava com a calcinha abaixada e o vestido levantado, sendo que esse relato, inclusive, chegou a ser confirmado, ainda que indiretamente, por outra testemunha.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, que era amigo dos pais da vítima, teria aproveitado da confiança para praticar, em momentos diversos, vários atos libidinosos com a filha do casal, a qual possuía 7 (sete) anos de idade na data em que sua mãe teria surpreendido o réu tentando manter relação sexual com a criança.
6. Ademais, o réu, ao tomar conhecimento dos fatos, teria se evadido do distrito da culpa, de modo que haveria indícios de que tentará se furtar à ação da Justiça. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 660.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2021.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, relativamente ao quadro de saúde do paciente, o Tribunal decidiu de maneira idônea que não restou demonstrado nos autos a impossibilidade do paciente receber o tratamento ou a medicação necessária, no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode ser revista em habeas corpus.
Confiram-se:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do acusado, que é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.686/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa.
2. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a despeito da condição de saúde do agravante, além de se tratar da imputação do grave crime de homicídio qualificado, o Juízo de primeiro grau concluiu que não ficou comprovada, na espécie, a imprescindibilidade da benesse pleiteada, na medida em que, nos dizeres do Magistrado de piso, "as provas insertas comprovam que ANTÔNIO está sendo acompanhado por médicos e profissionais da saúde, enquanto recolhido". Pontuou o Tribunal de origem, ainda, que, "além de não haver prova oficial quanto ao alegado quadro clínico importante - consoante destacado no parecer ministerial (evento 1, PAREC_MP2) -, não há nos autos qualquer evidência de que o cárcere seja óbice ao tratamento adequado do paciente". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, /2023, DJE DE 16/2/2023 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
IV. Ordem denegada." (fls. 10/11).
No presente writ, a defesa aponta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, argumentando que o Tribunal de origem baseou a cautelar unicamente na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos e individualizados aptos a preencher os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, atividade laboral lícita, 67 anos de idade e apresenta problemas de saúde, razão pela qual seria suficiente a prisão domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), JOAO BATISTA ERICEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 007930/MA), JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO (OAB 008296/MA)
HC 979324/MA (2025/0035810-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BATISTA ERICEIRA FILHOADVOGADOS:MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA007930JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO - MA008296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:D R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.