HDE 11562/EX (2025/0035826-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W L DA SREQUERENTE:R A P DA SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:W L DA SREQUERIDO:R A P DA SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira, proposta conjuntamente por W. L. da S. e R. A. P. da S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Sucessões e Família do Tribunal de Primeira Instância de Massachusetts, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 66-70).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 13) acompanhada das apostilas (fls. 12 e 14), da tradução oficial (fls. 14-16 e 32-35), do acordo por ela homologado (fls. 17-37, com tradução às fls. 38-51) e da comprovação de eficácia da sentença estrangeira (fls. 52-53 e 54-56).