Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070953/BA (2026/0035829-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO - BA069084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOCELIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCELIO DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PERSEGUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE DOS DELITOS E QUANTUM DA PENA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIAMENTE CONCEDIDA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 18/2/2022 pelos crimes dos arts. 217-A, caput, em continuidade delitiva (duas vítimas), 147-A, §1º, I e II, e 147, caput, todos em concurso material (art. 69 do CP). A prisão preventiva foi decretada e convertida em prisão domiciliar com cautelares em 23/2/2022. Sobreveio sentença condenatória com pena total de 28 anos e 1 mês, declarando extinta a punibilidade por prescrição quanto às ameaças (art. 147 do CP) e decretando novamente a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Em 30/9/2025, o TJ/BA, em habeas corpus, assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante medidas cautelares. Em 3/2/2026, ao julgar a apelação, a Corte local ajustou a pena para 22 anos, 11 meses, 11 dias, além do pagamento 75 dias-multa, em regime fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentando descumprimento da prisão domiciliar, evasão da comarca e risco à aplicação da lei penal (fls. 139-142).
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença, em violação ao art. 311 do CPP.
Aponta a ausência dos requisitos do art. 312, com fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e no quantum da pena, sem fatos novos ou contemporâneos.
Alega inexistência de evasão do distrito da culpa, pois a não localização ocorreu em razão de morar em bairro de alta criminalidade, com a “lei do silêncio” imposta, bem como pela limitação da genitora idosa e analfabeta.
Defende que a manutenção da custódia em sede recursal configura antecipação de pena, uma vez que o paciente responde ao feito em liberdade/domiciliar desde 2022, sem intercorrências. Aponta violação ao princípio da presunção de inocência e à exigência de contemporaneidade, que exige aplicação concreta e atual (art. 315, §1º, do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico como alternativa subsidiária.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente às fls. 114-115, diante da deficiência de instrução.
Às fls. 119-165, a defesa opôs embargos de declaração, oportunidade em que promoveu a juntada dos documentos faltantes à análise do pleito.
Conforme decisão de fls. 169-170, foi acolhido o pedido de reconsideração diante da juntada da documentação faltante, ocasião em que se indeferiu o pedido liminar, requisitando-se informações às instâncias ordinárias, bem como a manifestação do Ministério Público Federal.
As informações foram prestadas (fls. 173-648 e fls. 653-690).
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, assim ementado (fls. 693-700):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. No caso, a Corte de Justiça local, ao julgar a apelação defensiva, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade pois foi comprovado o descumprimento “da obrigação principal de permanência no domicílio e que a ausência por dias configurou violação direta ao regime cautelar imposto” (fls. 656 e-STJ), circunstância que indica a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
2. Parecer pela denegação da ordem.
Contra a decisão que indeferiu a liminar, a defesa formulou novo pedido de reconsideração, reafirmando os argumentos da inicial e juntando novos documentos (fls. 703-1011).
É o relatório.
Verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado em 4/2/2026. Inicialmente, houve o indeferimento liminar diante da deficiência de instrução. Posteriormente, após a regularização da instrução, com a juntada da documentação faltante, procedeu-se à análise da inicial, ocasião em que a liminar foi indeferida, determinando-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Sobreveio, contudo, a impetração do HC n. 1.094.677/BA, em 5/5/2026, no qual a defesa reproduziu as mesmas teses veiculadas no presente writ. Naqueles autos, esta Corte Superior já apreciou os argumentos deduzidos, tendo sido proferida decisão em 12/5/2026 com o enfrentamento das alegações defensivas.
Desse modo, a análise do presente habeas corpus encontra-se prejudicada, uma vez que as questões nele suscitadas já foram submetidas à apreciação desta Corte Superior no HC n. 1.094.677/BA. A presente impetração consubstancia mera reiteração de pedidos, sem a indicação de fato superveniente devidamente discutido na origem ou fundamento jurídico novo apto a justificar nova análise da controvérsia, razão pela qual resta prejudicado o exame do mérito do writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ademais, os novos documentos trazidos no pedido de reconsideração de fls. 703-1011, além de embasarem os mesmos argumentos já discutidos nos autos conexos e não constarem nestes autos no momento da presente impetração, não foram analisados pelo Tribunal de origem, configurando situação de supressão de instância, o que obsta a análise diretamente por esta Corte Superior.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1070953/BA (2026/0035829-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO - BA069084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOCELIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
HC 1070953/BA (2026/0035829-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO - BA069084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOCELIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCELIO DE JESUS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que restabeleceu sua custódia cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, c/c art. 71, por duas vezes, e artigo 147-A, § 1º, incisos I e II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo a sentença decretado sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem concedeu a ordem para lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade, mediante fixação de medidas cautelares diversas. Entretanto, ao julgar a apelação interposta pelo paciente, o Tribunal decretou sua prisão preventiva sob o fundamento de evasão do distrito da culpa.
Alega a defesa que tal decisão padece de manifesto erro de fato e teratologia, argumentando que o paciente jamais se ausentou do distrito da culpa, não sendo localizado pelo Oficial de Justiça em decorrência da "lei do silêncio" imposta por facções criminosas no bairro onde reside, o que faz com que moradores evitem qualquer contato com autoridades.
Afirma que sua genitora, idosa, analfabeta e amedrontada pela presença estatal, não soube precisar informações do filho, todavia, ele se encontrava trabalhando no mesmo município, conforme decisão anterior que lhe deferiu o direito de trabalhar durante o período das 08:00 às 17:00 horas.
Esclarece ainda que a prisão foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, tratando-se, pois, de hipótese de flagrante ilegalidade, além de não haver contemporaneidade na sua decretação.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as quais vinham sendo cumpridas adequadamente pelo paciente.
EDcl nos HC 1070953/BA (2026/0035829-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:JOCELIO DE JESUSADVOGADO:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO - BA069084EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCELIO DE JESUS contra decisão de fls. 114-115, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da ausência de juntada do decreto preventivo.
Em síntese, a defesa efetuou a juntada do documento faltante, reafirmando os fundamentos da impetração, pugnando pela apreciação do writ.
É o relatório.
Tendo sido trazida aos autos a peça faltante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 136-137):
IV. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No dispositivo da sentença, a juíza consignou que, embora o réu tenha respondido a parte do processo fora da unidade prisional, a gravidade concreta dos delitos e o montante da pena aplicada tornaram necessária a segregação cautelar.
De acordo com informações extraídas na própria sentença, o réu foi preso preventivamente em 19 de fevereiro de 2022 (ID 182822022). Em audiência de custódia realizada quatro dias depois, a prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão da condição de saúde do acusado, que se declarou portador do vírus HIV, com a imposição de medidas cautelares diversas, entre elas: I. Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias; II. Recolhimento noturno e dias de folga; III. Proibição de aproximação das vítimas em 400 metros; IV. Proibição de contato com as vítimas e familiares. (ID 90213261)
Subsequentemente, em face da indisponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica na comarca, a decisão foi parcialmente revista para afastar tal exigência, mantendo-se as demais condições.
O juízo de origem autorizou que o réu permanecesse em prisão domiciliar com a condição de não se ausentar da comarca. Entretanto, a certidão lavrada pelo oficial de justiça Walter Moura comprova o descumprimento dessa medida. Ao tentar intimar o acusado sobre a sentença condenatória, o servidor encontrou a residência fechada e recebeu informações de vizinhos sobre a sua viagem. A genitora do recorrente confirmou que o filho partiu para trabalhar em outra cidade e declarou desconhecer o seu paradeiro exato.
Assim, havendo comprovação de violação à prisão domiciliar e a medida cautelar imposta, a prisão preventiva se justifica, haja vista que o réu evadiu da prisão domiciliar, estando foragido do distrito da culpa.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no descumprimento das condições da prisão domiciliar e medidas cautelares anteriormente impostas, situação que revela, a princípio, a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto para garantia da aplicação da lei penal.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal" (HC n. 824.146/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ademais, conforme entendimento já consolidado, "[a] fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida. " (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração de fls. 119-121, ocasião em que indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto/contramandado liminar para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, ainda que sob monitoramento eletrônico ou demais medidas cautelares.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
Entretanto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
No presente caso, deixou-se de juntar à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS