TutCautAnt 1348/SP (2026/0035847-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:WANDER CARLOS DE SOUZAADVOGADOS:JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - MT008857OMARIA DE FÁTIMA FREITAS - GO012739EVANDRO BORTOLOTTO ORTEGA - MT023817OREQUERIDO:DIMAFE AGROPECUARIA LTDAADVOGADOS:BELISÁRIO DOS SANTOS JUNIOR - SP024726SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
WANDER CARLOS DE SOUZA propõe pedido de tutela de urgência, nos autos da ação rescisória nº 2113934-33.2022.8.26.0000, para revogar o efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto por DIMAFE AGROPECUÁRIA EIRELI, que paralisou atos expropriatórios em cumprimento de sentença na 2ª Vara Cível de Catanduva/SP.
Narra histórico processual que evidencia: ação de despejo por inadimplemento de arrendamento rural, manutenção da condenação em segundo grau, insucesso dos recursos da executada no STJ, início do cumprimento de sentença (débito de R$ 9.353.632,67), reconhecimento de fraude à execução, e posterior ajuizamento de ação rescisória pela executada, julgada improcedente.
Sustenta a incompetência do Tribunal local para conhecer da ação rescisória, uma vez que o STJ, ao julgar o AREsp n. 1.220.375/SP, já afastou a alegação de cerceamento de defesa (indeferimento de perícia sobre benfeitorias), operando efeito substitutivo e a formação de coisa julgada sobre a matéria, o que impede a rescisão ou a suspensão do julgado pelas instâncias ordinárias. Afirma ser o caso de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.
Alega, ainda, ausência de pressuposto processual, ante a não complementação do depósito prévio de 5% após a retificação do valor da causa da rescisória para R$ 9.353.632,67.
Requer a concessão da tutela de urgência para revogar o efeito suspensivo concedido ao recurso especial, restaurando os atos executivos no cumprimento de sentença e autorizando a expropriação do imóvel.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a apreciação de tutela de urgência destinada à cassação do efeito suspensivo conferido a recurso especial pelo tribunal de origem, condicionando-se sua concessão à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da inviabilidade do apelo (fumus boni iuris).
No caso concreto, o requerente não logrou afastar o fundamento que reconheceu a plausibilidade do direito invocado na ação rescisória, centrada na alegada violação ao art. 369 do CPC, no contexto de julgamento antecipado do mérito em ação de despejo, em que se indeferiu perícia para vistoria do imóvel e se concluiu pela ausência de prova do alegado pela recorrente. A propósito, segundo a jurisprudência do STJ, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa.
De outro lado, a agravante não conseguiu infirmar o fundamento relativo ao periculum in mora, consubstanciado no leilão iminente do bem, tendo se limitado, no ponto, à alegação genérica de que a fluência normal da execução, por si, não justifica medida suspensiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA