Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11563/EX (2025/0035891-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E H TOUTRO NOME:A E HADVOGADO:IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA - SP491778REQUERIDO:M T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. E. H. T. (ou A. E. H.), que tem como requerido M. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça do Japão.
Citado por Carta Rogatória, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 143.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11563/EX (2025/0035891-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E H TOUTRO NOME:A E HADVOGADO:IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA - SP491778REQUERIDO:M TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11563/EX (2025/0035891-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E H TOUTRO NOME:A E HADVOGADO:IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA - SP491778REQUERIDO:M TProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
2025
HDE 11563/EX (2025/0035891-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E H TOUTRO NOME:A E HADVOGADO:IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA - SP491778REQUERIDO:M T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. E. H. T. (ou A. E. H.), que tem como requerido M. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça do Japão.
Cite-se a parte requerida por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11563/EX (2025/0035891-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E H TOUTRO NOME:A E HADVOGADO:IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA - SP491778REQUERIDO:M T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por A. E. H. T. (ou A. E. H.), em que é parte requerida M. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça do Japão.
Em atenção ao despacho de fl. 65, a requerente juntou documento que já estava anexado aos autos (fls. 35-38 e 49) e que não atesta o trânsito em julgado da sentença estrangeira.
Dessa forma, reitero o despacho de fl. 65, intimando a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada da comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, acompanhada de chancela consular brasileira ou de apostila (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial do documento solicitado e da apostila, se for o caso, de modo que, caso não o faça, o serviço será providenciado por esta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11563/EX (2025/0035891-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E H TOUTRO NOME:A E HADVOGADO:IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA - SP491778REQUERIDO:M T
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por A. E. H. T. (ou A. E. H.), que tem como parte requerida M. T. e cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça do Japão.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada da comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, acompanhada de chancela consular brasileira ou de apostila (artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial do documento solicitado e da apostila, se for o caso, de modo que, caso não o faça, o serviço será providenciado por esta Corte.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11563/EX (2025/0035891-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E H TOUTRO NOME:A E HADVOGADO:IVO ANTONIO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA - SP491778REQUERIDO:M T
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por A. E. H. T. ( ou A. E. H.. ), que tem como cuja requerida é de M. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça do Japão.
A petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 2). Todavia, a procuração de fl. 8 não contém poderes específicos para o advogado constituído declarar a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração subscrita pela parte requerente para tanto.
Ademais, não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da requerente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a requerente para que providencie, em 30 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou apresente declaração de hipossuficiência.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN