Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070981/PR (2026/0036018-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:EDUARDO DE OLIVEIRAPACIENTE:MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA E MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que foi instaurado, mediante portaria, Inquérito Policial, a fim de se investigar as supostas condutas criminosas de contrabando, descaminho e organização criminosa. Instaurado inquérito policial, pois a investigação teria sugerido a continuidade de uma estrutura criminosa e a possível atuação de novas células operacionais, após busca e apreensão na residência dos pacientes, foi decretada a prisão preventiva de ambos, com mandado de prisão cumpridos em 10/12/2025
Em suas razões, a defesa alega a primariedade dos acusados, bem como residência e endereço fixos
Destaca a ausência de fundamentação do decreto prisional e que prender indivíduos cautelarmente, ou seja, antes de uma sentença condenatória irrecorrível, significa prender pessoas presumidamente inocentes.
Afirma que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos, bem como inexiste sequer uma prova capaz de demonstrar, mesmo que minimamente, que os investigados têm intenção de atrapalhar ou causar transtornos à instrução do processo.
Destaca que o decreto não explicita, de maneira individualizada, os fatos atuais que justificariam a permanência da custódia compreendendo, portanto, pela ausência de contemporaneidade da custódia e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado, no que interessa (fls. 73-100):
[...]
A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de EDUARDO DE OLIVEIRA e MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA. O Ministério Público Federal (MPF) (evento 5, MANIF_MPF1) manifestou-se favoravelmente aos pedidos
O art. 5º da Constituição Federal, em seus incisos LVII e LXVI, determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Ou seja, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que cabe liberdade provisória sempre que não estiverem presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva.
Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como medida voltada à garantia da ordem pública, da ordem econômica, quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A legislação processual penal (artigo 313, I, do CPP) permite a prisão preventiva para crimes dolosos apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Pode ser decretada em qualquer fase do processo quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
A lei demanda decisão motivada que demonstre o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, "caput") e a contemporaneidade dos fatos que justificam a aplicação da medida (art. 312, §2º, CPP).
Por se tratar de medida excepcional, será cabível quando justificadamente não puder ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido dispõe o atual art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
O Inquérito Policial nº 5036150-18.2025.4.04.7000/PR (IPL 2025.0071263- SR/DPF/PR) foi instaurado para apurar possível ocorrência de condutas tipificadas nos delitos de contrabando (art. 334-A, do Código Penal), descaminho de produtos eletrônicos e outras mercadorias estrangeiras (art. 334, do Código Penal) e organização criminosa (arts. 1.º e ss., da Lei n. 12.850/2013), em razão da estrutura e da atuação coordenada dos envolvidos, supostamente liderados por EDUARDO DE OLIVEIRA, com a participação dos demais investigados.
[...]
Desta forma, pode-se verificar que o delito de contrabando tem uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, o de descaminho é apenado com reclusão de 1 a 4 anos, e o crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da lei nº 12.850/2013, tem uma pena em abstrato de 3 a 8 anos de reclusão. Assim sendo, está atendido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade dos delitos investigados está suficientemente comprovada por meio das investigações já realizadas pela Autoridade Policial, em especial pelos documentos juntados nos eventos 1 e 28 Inquérito Policial nº 5036150-18.2025.4.04.7000/PR (IPL 2025.0071263-SR/DPF/PR).
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Por fim, destaca-se o RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (juntado no Processo 5036150-18.2025.4.04.7000, evento 28, INQ2, pp. 61 e seguintes e Processo 5036150-18.2025.4.04.7000, evento 28, INQ3, pp 1 e seguintes), no qual são analisadas as conversas realizadas, por meio do aplicativo whatsapp entre MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA e seu pai EDUARDO DE OLIVEIRA, este apontado como líder da organização criminosa investigada.
Conforme relatório elaborado pela Polícia Federal, restou apontada a suposta relação hierárquica, demonstrando a subordinação de MATEUS a seu pai EDUARDO, atuando, entretanto, MATEUS em posição de liderança, coordenando o recebimento, armazenamento e distribuição mercadorias ilícitas oriundas do Paraguai, estruturando e comandando a logística da operação criminosa. MATEUS supostamente movimentou contas bancárias em seu próprio nome após o comando de EDUARDO, sendo este, aparentemente o real responsável pela conta. A Polícia Federal também descreveu que, em tese, EDUARDO é quem tem o conhecimento de toda a logística envolvendo o transporte dos ilícitos e dá comandos pontuais a seu filho MATEUS.
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Os diálogos investigados apontam que supostamente MATEUS é quem efetivamente realizava movimentações bancárias para seu pai. Apesar das contas estarem em nome MATEUS, há indícios de que as movimentações ocorriam apenas após os comandos de EDUARDO DE OLIVEIRA
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O tópico 3.2.1.4 (Processo 5036150-18.2025.4.04.7000, evento 28, INQ2, pp. 99–102) aborda aspectos relacionados à suposta ocultação patrimonial e contas bancárias utilizadas. Demonstra, em tese, que o veículo Uno, que MATEUS utilizava inclusive para o transporte de mercadorias, é de propriedade de EDUARDO. No mesmo sentido, pode-se verificar que, em diversos momentos, EDUARDO pede para MATEUS efetuar saques em espécie
[...]
Por outro lado, também vislumbra-se o risco que a liberdade dos investigados EDUARDO DE OLIVEIRA e MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA representa para a ordem pública e para a aplicação da lei penal.
O longo período do cometimento, em tese, dos delitos investigados pelo grupo (pelo menos desde 2014), aponta para a gravidade das condutas dos investigados, demonstrando a incessante reiteração delitiva.
Como descrito acima, EDUARDO DE OLIVEIRA exerce, em tese, função de liderança em organização criminosa voltada ao contrabando, ao descaminho e à lavagem de capitais, sendo que tais atividades ilícitas vem se desenvolvendo de forma contínua e ininterrupta desde pelo menos o ano de 2014.
EDUARDO DE OLIVEIRA já é investigado no âmbito da Operação Traccia, na qual foram deferidas de diversas medidas cautelares em face dos investigados, dentre elas a de busca e apreensão (processo 5032667-77.2025.4.04.7000/PR, evento 7, DESPADEC1), o que, em tese, poderiam ter desarticulado suas práticas e condutas delituosas, não fosse a insistência destes em reiterar o cometimento de atos ilícitos.
No mesmo sentido, mesmo após a ocorrência da prisão em flagrante de MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA, ocorrida em 13/10/2024, em que lhe foi imputada a prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal e que deu origem ao IPL 5049317-39.2024.4.04.7000 - 2024.0105376-SR/DPF/PR - que tramitou no Juízo Federal de Garantias da 13ª VF de Curitiba, no qual foi homologado Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Federal e o investigado, encontrando-se os autos suspensos aguardando a comunicação da extinção da punibilidade ou da rescisão do acordo - , o investigado MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA deu continuidade às condutas em tese delitivas. Destaca-se, ademais, a nova prisão em flagrante de MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA, ocorrida em 24/07/2025 e que deu origem ao IPL 5040234-62.2025.4.04.7000 - 2025.0082342-SR/DPF/PR, atualmente tramitando no Juízo Substituto de Garantias da 9ª VF de Curitiba - quando foi abordado pela Guarda Municipal na Avenida das Torres transportando, no banco de trás do veículo, as duas caixas contendo aproximadamente 1000 maços de cigarros paraguaios.
As provas carradas aos autos do IPL demonstram que EDUARDO DE OLIVEIRA e MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA deram continuidade às condutas supostamente ilícitas objeto da investigação relatadas no IPL originário, indicando que a prisão é imprescindível para cessar a atividade em tese criminosa, sendo esta a única alternativa a esta finalidade - não sendo suficientes, portanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão
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Deve ser destacado que a atuação dos investigados pressupõe elevado poderio financeiro (diante da grande quantidade e do elevado valor das mercadorias transportadas) e capilaridade, reunindo contatos em diversos locais, relacionados aos lugares de aquisição (ou de remessa das mercadorias) e destinação dos bens.
Verifica-se, assim, a existência de risco à ordem pública com a manuenção da liberdade de EDUARDO DE OLIVEIRA e MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA, destacada da gravidade em concreto das condutas noticiadas.
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No caso em análise, não é demais ressaltar que se tratam de crimes de elevada gravidade, sendo que as circunstâncias em que supostamente cometidos os delitos também contribuem para a avaliação da periculosidade da ação dos agentes, pois, como sobredito, trata-se de elevada quantidade mercadorias contrabandeadas e descaminhadas, além da aparente organizada divisão de tarefas entres os investigados. Convém não olvidar que os delitos objeto da investigação revelam-se um negócio extremamente rentável, cuja lucratividade é multiplicada pelo valor da aquisição, de modo que só essa circunstância já é um estímulo à reiteração criminosa.
A prisão preventiva, em casos como o presente, tem por objetivo assegurar que os investigados não continuem na atividade ilícita, buscando-se com a medida evitar os danos ocasionados pela circulação e uso ilegal das mercadorias contrabandeadas e/ou descaminhadas, com reflexos negativos e traumáticos para a vida em sociedade. Ademais, a quantidade de mercadorias aparentemente contrabandeadas e/ou descaminhadas, o "modus operandi" utilizado, conforme antes descrito, são fatos sugestivos de atuação profissional, organizada e articulada por diversos grupos envolvidos nos delitos em comento.
Noutro norte, como já adiantado, diante do quadro fático delineado, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se por ora insuficientes para afastar os riscos inerentes à liberdade de EDUARDO DE OLIVEIRA e MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA.
O "modus operandi", a possibilidade da continuidade e da reiteração criminosa demonstram que outras medidas menos gravosas não seriam capazes de garantir a ordem pública, garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 4.2. Ante o exposto e considerando que a manutenção da liberdade de EDUARDO DE OLIVEIRA e MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA representa um risco concreto à ordem pública, nos termos acima delineados, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, e em vista da necessidade de garantir a ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO DE OLIVEIRA e MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA.
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Verifica-se, ao menos neste juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes , presos preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de contrabando e descaminho, em organização criminosa estruturada. Ademais, destacou-se o modus operandi da conduta e a liderança exercida pelos pacientes dentro da estrutura delitiva.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
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4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
No que se refere à contemporaneidade da medida, consta do acórdão (fl. 54):
Quanto à contemporaneidade da medida, as investigações revelam que o grupo vem desempenhando as atividades ilícitas de forma contínua e ininterrupta há anos. Mesmo diante do fato da prisão em flagrante de MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA ocorrida em 24/07/2025 (prisão que deu origem ao IPL 5040234- 62.2025.4.04.7000 – 2025.0082342-SR/DPF/PR, atualmente tramitando no Juízo Substituto de Garantias da 9ª VF de Curitiba), o grupo continuou realizando as atividades criminosas investigadas, conforme restou apurado no IPL originário. Tais circunstâncias revelam que os Custodiados fizeram do crime seu meio de vida habitual.
Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da segregação, pois indicou o Tribunal de origem que mesmo diante da prisão de membros da organização, o grupo continuou realizando as atividades.
Com efeito, é entendimento já consolidado que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS