Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1070994/SP (2026/0036019-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:EDSON FRANCISCO DA SILVAADVOGADOS:RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140NATALIA DI MAIO - SP337468RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1070994/SP (2026/0036019-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NATALIA DI MAIOADVOGADOS:RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140NATALIA DI MAIO - SP337468RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 1043.
O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início em 9/4/2026.
O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1070994/SP (2026/0036019-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NATALIA DI MAIOADVOGADOS:RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140NATALIA DI MAIO - SP337468RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de E F DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500160-69.2022.8.26.0457.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 14):
"ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. Materialidade e autoria demonstradas. Prova oral e documental. Negativa do réu que não prospera. Condenação e pena mantidas. Apelo desprovido."
No presente writ, os impetrantes sustentam violação do art. 158 do Código Penal, que estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito para infrações que deixam vestígios.
Asserem fundamentação inidônea para a majoração da pena-base e questionam a incidência do instituto da continuidade delitiva, sob a assertiva de não haver provas concretas acerca da quantidade de atos libidinosos praticados.
Requerem a concessão da ordem "para, reconhecendo as ilegalidades às quais o paciente está submetido, anular o feito de origem (ação penal n° 1500160- 69.2022.8.26.0457) desde o julgamento do recurso de apelação" (fl. 11).
AgRg no HC 1070994/SP (2026/0036019-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:EDSON FRANCISCO DA SILVAADVOGADOS:RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140NATALIA DI MAIO - SP337468RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 1.020/1.024).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o mandamus não comporta processamento.
Isso porque no AREsp n. 2921560/SP, ainda em trâmite nesta Corte Superior, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora paciente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJSP (Apelação Criminal n. 1500160-69.2022.8.26.0457).
Constatada a reiteração de pedido anterior, é caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK