Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13624/EX (2026/0036051-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E AADVOGADO:ROBSON ROBERTO SEERIG - PR026128REQUERIDO:G F P NVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13624/EX (2026/0036051-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E AADVOGADO:ROBSON ROBERTO SEERIG - PR026128REQUERIDO:G F P N
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Superior do Condado de Fulton, Geórgia, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de C. E. A. e G. F. P. N. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fl. 10), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 167-172).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela ratificados (fls. 80-152), acompanhados de apostila (fl. 80), de tradução oficial (fls. 24-78) e da comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 82).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13624/EX (2026/0036051-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E AADVOGADO:ROBSON ROBERTO SEERIG - PR026128REQUERIDO:G F P NProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
HDE 13624/EX (2026/0036051-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E AADVOGADO:ROBSON ROBERTO SEERIG - PR026128REQUERIDO:G F P N
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN