SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MAMEDE RAHAL NETO (IMPETRANTE)
Advogados
MAMEDE RAHAL NETO (OAB 145203/MG), JOSÉ DE SOUSA DANTAS (OAB 172688/MG), AGNALDO ANTONIO OLIVEIRA CERVATO (OAB 138429/MG)
HC 979614/MG (2025/0036057-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAMEDE RAHAL NETOADVOGADOS:AGNALDO ANTONIO OLIVEIRA CERVATO - MG138429MAMEDE RAHAL NETO - MG145203JOSÉ DE SOUSA DANTAS - MG172688IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. S. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/11/2024, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 29/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 150, caput, e 213, caput, c/c o art. 14, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva e a viabilidade da concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medida cautelar alternativa.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 165-168, grifo próprio):
[...] O delito imputado ao agente reveste-se de elevada gravidade, uma vez que há indícios de que o autuado tenha forçado a entrada na residência e tido relação sexual com a vítima sem sua anuência.
Neste contexto, diante da gravidade em concreto do ato, é importante sacrificar o direito individual do autuado em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade, volte a cometer novos crimes.
Em análise a FAC e CAC do autuado (ID n.° 103.***.***-48 e ID n.° 103.***.***-45), verifica-se que este é primário.
Cumpre-se ressaltar que, embora o autuado ostente primariedade e bons antecedentes, a manutenção da prisão preventiva é medida excepcional, a fim de que a seja resguardada a integridade física e psíquica da vítima, e ainda, para garantir a ordem pública.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MAMEDE RAHAL NETO (IMPETRANTE)
Advogados
MAMEDE RAHAL NETO (OAB 145203/MG), JOSÉ DE SOUSA DANTAS (OAB 172688/MG), AGNALDO ANTONIO OLIVEIRA CERVATO (OAB 138429/MG)
HC 979614/MG (2025/0036057-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAMEDE RAHAL NETOADVOGADOS:AGNALDO ANTONIO OLIVEIRA CERVATO - MG138429MAMEDE RAHAL NETO - MG145203JOSÉ DE SOUSA DANTAS - MG172688IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
Diante desse cenário, a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas da prisão se mostra medida ineficaz e insuficiente a resguardar o resultado prático pretendido, porquanto as circunstâncias do caso, atreladas ao risco à ordem pública e à própria gravidade concreta dos fatos, recomendam a imposição da mais drástica das medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
Ressalto que a existência de predicados de natureza pessoal, como, por exemplo, emprego, residência fixa, primariedade e bons antecedentes não assegura ao agente delituoso o direito à liberdade, mesmo porque, ainda remanescem as hipóteses autorizativas previstas nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No mais, considerando que a pena máxima do delito imputado (art. 213, do CP) ultrapassa 04 (quatro) anos, conclui-se admissível a prisão preventiva, nos exatos termos do art. 313, incisos I, II e III do CPP.
Por fim, deve ser levado em consideração que o delito contra a dignidade sexual se vale de extrema gravidade concreta vez que, além de colocar em grave risco a vítima, abala toda a comunidade local, indo além, quando há práticas deste jaez, a sociedade exige uma resposta rápida, evitando-se, assim, novas práticas delitivas.
O Tribunal de origem indeferiu a ordem nos seguintes termos (fls. 15-24):
Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta do delito supera aquela inerente ao tipo penal e existe necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse viés, merece destaque a dinâmica da conduta, a qual teria sido praticada mediante violação do domicílio da vítima, cuja dignidade sexual foi afrontada enquanto seus genitores dormiam no interior da residência.
Outrossim, a prisão mostra-se necessária porque a ofendida e o paciente trabalham na mesma empresa. Ressalte-se que, embora a impetrante afirme que o contrato de trabalho da vítima chegou ao fim, não juntou documentos que comprovem a alegação.
Necessário destacar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, assim como a autoridade indigitada coatora, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no art. 282, § 6º, do CPP.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente teria invadido a residência da vítima e a forçado a manter relações sexuais.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifo próprio.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.