Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 979613/SP (2025/0036061-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J R CADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 979613/SP (2025/0036061-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J R CADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 979613/SP (2025/0036061-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J R C contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 61, II, ‘j’, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 17-31).
Interposta apelação, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena imposta ao paciente, fixando-a em 20 anos de reclusão. O aresto restou assim ementado:
"Estupro de vulnerável – Absolvição inviável – Palavras das testemunhas que merecem crédito e se revestem de indiscutível valor para a busca da verdade real – Crimes que ficaram bem caracterizados pela atitude do réu em passar as mãos nas partes íntimas da vítima menor de 14 anos de idade e em beijá-a na boca e nos seios – Condenação mantida – Dosimetria – Agravante da pandemia afastada, pois ausente comprovação do nexo causal ente a calamidade pública e o crime praticado – Réu que era tio de consideração da vítima e que exercia autoridade sobre ela – Acréscimo da pena – Continuidade delitiva bem reconhecida entre os crimes praticados com a vítima, salientando-se que eles ocorreram por diversas vezes em período considerável de tempo – Regime fechado mantido, porquanto bem aplicado – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação do paciente, ressaltando serem frágeis e insuficientes as provas dos autos para embasar o decreto condenatório.
Aduz que “as palavras carregadas de incerteza emanadas da própria vítima por não reconhecer o paciente naquele ato não concretizaram ou corroboraram nenhum outro elemento de convicção e não merece estribar na sentença condenatória” (e-STJ, fl. 6).
Subsidiariamente, sustenta que deve ser afastada a Súmula 231/STJ, por ser inconstitucional, para que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ante a confissão espontânea do réu.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido, ante a ausência de provas suficientes para sua condenação ou, ainda, que seja redimensionada a pena a ele imposta, com o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
No caso dos autos, o juízo sentenciante e o Colegiado de origem utilizaram-se dos seguintes fundamentos para justificar a condenação do paciente, respectivamente:
"[...] Quanto à autoria, em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. Por outro lado, por ocasião de seu interrogatório na fase policial, o acusado confessou a prática delitiva; disse que, em sua própria casa, praticou atos libidinosos com a vítima menor tais como encostar seu órgão genital no corpo dela, beijá-la e passar as mãos em seus seios, bem como que tal comportamento se repetiu por diversas ocasiões em que ela esteve sob os seus cuidados. Negou, porém, que tenha realizado penetração anal e vaginal.
Por sua vez, a testemunha de acusação F, genitora da vítima, disse em juízo que a menor costumava ficar na casa do acusado e de sua esposa por serem próximos da família. Afirmou que precisou deixá-la por mais vezes sob os cuidados do casal, tendo em vista que um de seus filhos foi acometido de câncer e necessitou de acompanhamento intenso. Asseverou que, em certo dia, a esposa do réu lhe disse que a menor havia comentado que o acusado a havia beijado. Afirmou que, posteriormente, ao ser questionada diretamente, a menor disse que o réu costumava lhe dar beijos, acariciar seus seios e encostar o pênis em sua vagina, o que já havia se repetido por diversas vezes. Disse que, logo após comunicar tais episódios, a menor ficou amedrontada e chegou a se esconder. Por fim, asseverou que já havia notado certa diferença no comportamento da vítima antes do relato dos fatos, tais como o desenvolvimento de uma compulsão alimentar e o desejo por permanecer dentro de casa.
Além disso, a testemunha de acusação S, esposa do acusado, também ouvida em juízo, disse que a vítima costumava ficar em sua casa com frequência e que, em certa ocasião, durante um banho, ela comentou que o acusado a havia beijado. Disse que, diante do relatado, levou a menor à sua genitora e a informou acerca do ocorrido, de modo que a vítima terminou por contar mais detalhes a ela. Declarou, por fim, que é casada com o réu há mais de 30 (trinta) anos e que nunca havia notado algum comportamento estranho por parte dele.
No mais, a testemunha de defesa J, filha do acusado, nada declarou a respeito dos fatos, tendo se limitado a dizer que o réu sempre foi uma boa pessoa e contava com emprego fixo.
Assim, diante do apurado nos autos, muito embora o réu tenha permanecido em silêncio em juízo, é certo que a prova confirma a ocorrência do ilícito e o aponta como o autor dos fatos.
Primeiramente, verifico que o acusado confessou a prática delitiva na fase policial com riqueza de detalhes e em conformidade com todo o conjunto probatório produzido em sede de contraditório judicial (fls. 32/33).
Observo ainda que a confissão no sentido de que praticou atos libidinosos, mas não a penetração anal ou vaginal, se encontra em harmonia com o Laudo de fls. 22/24, que confirmou a ausência de vestígios do delito.
Ainda, deve-se notar que não consta dos autos qualquer informação que indique ter sido o réu coagido ou intimidado a confessar em solo policial; esteve, inclusive, acompanhado de defesa técnica e foi cientificado do seu direito de permanecer em silêncio.
(...)
Assim, diferente do alegado pela Defesa, não há que se falar em violação da regra do artigo 155 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a confissão efetivada na fase policial se encontra corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.
(...)
PENA. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Assim, atenta às circunstâncias e diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa de liberdade em 08 (oito) ano de reclusão. Muito embora considerada sua confissão extrajudicial, é inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em virtude do disposto na Súmula 231 do STJ, (...). Nada obstante, em razão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, bem como que o ilícito foi cometido em ocasião de desgraça particular da vítima, AUMENTO a pena de 1/6 (um sexto), o que dá, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ainda, considerando o disposto no artigo 226, inciso II, do Código Penal, bem como que restou evidente a existência de relação de autoridade entre o réu e a vítima, AUMENTO a pena de 1/2 (metade), o que dá, 14 (quatorze) anos de reclusão. No mais, tendo em vista que o ilícito ocorreu por diversas vezes em continuidade delitiva, de janeiro a setembro de 2020, AUMENTO a pena de 2/3 (dois terços), o que dá, como pena final, 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, é incabível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos em razão do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos." (e-STJ, fls. 19-29).
"[...] VÊ-se, pois, que a prova oral produzida, aliada aos elementos da fase inquisitiva, inclusive o relatório psicossocial de fls. 180/186 (o qual, vale dizer, recomendou a não realização do depoimento especial da vítima, para evitar maiores prejuízos psicológicos), foi suficiente a demonstrar a responsabilidade criminal do apelante, pelo que o pleito de absolvição deve ser integralmente afastado." (e-STJ, fl. 14).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, constatando-se que o paciente, aproveitando-se do fato de que a genitora da vítima a deixava sob seus cuidados e de sua esposa, enquanto cuidava do outro filho, que estava em tratamento de câncer, praticou atos libidinosos com a menor, criança de 6 anos de idade, enquanto a esposa dormia.
Para tanto, foi considerado o depoimento da esposa do réu no tocante ao fato de a vítima ter lhe confidenciado que o paciente a havia beijado na boca.
A genitora da menor acrescentou que deixava a filha com o casal de amigos quando precisava ir ao hospital com o filho doente, e afirmou que, depois de a esposa do réu ter lhe confidenciado o que a vítima lhe contou, acerca de o paciente ter beijado sua boca, conversou com a criança, que acrescentou que “o réu também havia beijado os seus seios e acariciado o seu corpo, além de ter encostado seu órgão genital na vagina e no ‘bumbum’ da criança, fatos estes que ocorreram por diversas vezes” (e-STJ, fl. 48).
Declarou, ainda, que a vítima havia apresentado mudança de comportamento, “com choros no momento de ir à casa de Solange e do réu, além de se mostrar mais isolada e sem relações sociais” (e-STJ, fl. 14). Neste contexto, o relatório psicossocial recomendou a não realização do depoimento especial da vítima, para evitar maiores prejuízos psicológicos.
Importante ressaltar que o paciente, mesmo não tendo confirmado em juízo, confessou, na fase policial, a prática delitiva e “disse que, em sua própria casa, praticou atos libidinosos com a vítima menor tais como encostar seu órgão genital no corpo dela, beijá-la e passar as mãos em seus seios, bem como que tal comportamento se repetiu por diversas ocasiões em que ela esteve sob os seus cuidados” (e-STJ, fl. 19).
Ante o exposto, a Corte Estadual concluiu que “a condenação se apresentou correta e indiscutível, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, isso porque a prova oral coligida, confirmando os elementos de convicção vindos da fase inquisitiva, bem demonstrou a dinâmica dos fatos, evidenciando a responsabilidade criminal do apelante” (e-STJ, fl. 13).
Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020; grifou-se).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019; grifou-se).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se).
No tocante à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
Como se vê, a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal, tendo sido mantida nesse patamar, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ante o disposto na Súmula 231/STJ.
De fato, nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Outrossim, apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOS ARTS. 171, § 3º E 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A instância de origem afastou a aplicação do instituto da consunção, dado o não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação de documento público quando da prática do estelionato, demonstrando sua autonomia, o que impede a absorção de um delito pelo outro.
2. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível a reanálise dos elementos de prova produzidos, procedimento que não se coaduna com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifou-se);
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENATL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
I - O Tribunal a quo decidiu que a existência de circunstâncias atenuantes não pode resultar em uma redução da pena abaixo do mínimo legal, com base na aplicação da Súmula n. 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A aplicação da mencionada jurisprudência desta Corte continua sólida e o agravante não apresentou um argumento válido que pudesse, em princípio, justificar uma alteração da interpretação sobre o assunto (overruling).
II - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não há óbice para o julgamento do presente feito.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.472.709/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifou-se);
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.474.414/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 979613/SP (2025/0036061-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.