Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO AUGUSTO FONDELO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO AUGUSTO FONDELO SILVA (OAB 382614/SP)
HC 1070986/SP (2026/0036064-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO FONDELO SILVAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO FONDELO SILVA - SP382614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS ITAMAR DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS ITAMAR DA SILVA SOUZA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 2386512-05.2025.8.26.0000/50000, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime (PEC n. 7000259-43.2020.8.26.0625).
Em síntese, o impetrante alega preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, com lapso temporal cumprido, atestado de bom comportamento e exame criminológico integralmente favorável.
Sustenta ilegalidade no uso de falta disciplinar grave ocorrida em 25/9/2019, já reabilitada, como fundamento para negar a progressão.
Aduz que o paciente foi transferido para unidade prisional distante de sua família.
Pede a concessão da progressão de regime e a transferência para unidade prisional adequada próxima ao meio social e familiar.
É o relatório.
Ocorre que a temática suscitada no writ nem sequer foi debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – (AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
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