Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070989/CE (2026/0036070-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO EDVANDO ALVES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F E A S, condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado (Processo n. 0055947-49.2021.8.06.0167, da 4ª Vara Criminal da comarca de Sobral/CE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do HC n. 0620480-97.2026.8.06.0000 (fls. 5/13).
Alega condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem exame pericial, testemunhas presenciais ou qualquer elemento de corroboração independente, violando a presunção de inocência e o devido processo legal.
Sustenta a existência de contradições relevantes entre os relatos da vítima nas fases inquisitorial e judicial, comprometendo a credibilidade e impedindo juízo condenatório válido.
Invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a declaração de nulidade da condenação ou a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Não há evidência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita.
O Tribunal estadual não conheceu do prévio habeas corpus ante a inadequação da via eleita, por ser sucedâneo de revisão criminal (diante do trânsito em julgado da condenação em 27/11/2025) e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para exame das teses defensivas.
Na oportunidade, asseverou a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando harmônica com os demais elementos de convicção. Reportou-se ao contexto apreciado na apelação, destacando que as declarações da criança de 8 anos com o detalhamento do ocorrido se mostraram firmes e coerentes, corroboradas pelos depoimentos da genitora e de outras testemunhas.
Ora, diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal. Além disso, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Por fim, o writ está deficientemente instruído, não há cópia da denúncia, da sentença, nem sequer de outros documentos cujo reexame é pretendido pela defesa.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR