SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS RODRIGUES LUSTOSA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS RODRIGUES LUSTOSA (OAB 175728/MG)
HC 1070993/MG (2026/0036085-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS RODRIGUES LUSTOSAADVOGADO:LUCAS RODRIGUES LUSTOSA - MG175728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS SALVINA BARBOSACORRÉU:EDUARDO RODRIGUES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS SALVINA BARBOSA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.442721-4/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente 6,2 gramas de cocaína, 3,5 gramas de maconha, 2 balanças de precisão, invólucros plásticos vazios utilizados para embalagem – e-STJ fl. 184.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
E M E N T A : H A B E A S C O R P U S – T R Á F I C O D E D R O G A S – P R I S Ã O E M F L A G R A N T E C O N V E R T I D A E M P R E V E N T I V A – P R E S E N T E S O S R E Q U I S I T O S D O S A R T I G O S 3 1 2 E 3 1 3 D O C P P – G A R A N T I A D A O R D E M P Ú B L I C A – M E D I D A S C A U T E L A R E S – N Ã O A D E Q U A Ç Ã O – D I L A Ç Ã O P R O B A T Ó R I A – I M P O S S I B I L I D A D E D E A N Á L I S E N A P R E S E N T E V I A – O R D E M D E N E G A D A . – N ã o c a r a c t e r i z a c o n s t r a n g i m e n t o i l e g a l a m a n u t e n ç ã o d a s e g r e g a ç ã o , s e a d e c i s ã o q u e d e c r e t o u a p r i s ã o p r e v e n t i v a d o p a c i e n t e , s e e n c o n t r a d e v i d a m e n t e f u n d a m e n t a d a , b a s e a n d o - s e e m m o t i v a ç ã o a r r o l a d a n a l e i p r o c e s s u a l p e n a l . – I n c a s u , a i n s u f i c i ê n c i a d a a p l i c a ç ã o d e m e d i d a s c a u t e l a r e s d i v e r s a s d a p r i s ã o e v i d e n c i a m a n e c e s s i d a d e d e m a n u t e n ç ã o d a c u s t ó d i a c a u t e l a r , p a r a g a r a n t i r a o r d e m p ú b l i c a . – O h a b e a s c o r p u s n ã o é v i a p r ó p r i a p a r a d i s c u s s ã o d e m a t é r i a d e m é r i t o , p o r d e m a n d a r r e v o l v i m e n t o d e m a t é r i a p r o b a t ó r i a .
Intimação - HABEAS CORPUS09/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma ser o caso de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 185/186, grifei):
Destarte, tem-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida excepcional, cabível somente quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP (art. 310, II, CPP), desde que presentes os fundamentos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
Em relação a MARCOS SALVINA BARBOSA, a segregação cautelar é imprescindível, sendo as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, manifestamente insuficientes e inadequadas.
A prisão preventiva deve ser decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme a robusta fundamentação a seguir.
Primeiramente, a necessidade de decorre da garantia da ordem pública e do fundado risco de reiteração criminosa. A gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas, neste caso, não é aferida apenas pela quantidade de entorpecente apreendido (que inclui drogas de alto poder viciante, como cocaína, e apetrechos de fracionamento), mas principalmente pelo modus operandi empregado.
A utilização de aplicativos de transporte para a distribuição das substâncias ilícitas demonstra uma organização e capacidade de atuação criminosa que expande o mercado do tráfico para além dos pontos tradicionais de venda, atingindo a sociedade de forma mais dissimulada e eficiente.
Não se pode ignorar o contexto fático em que o autuado se insere. Sua Folha de Antecedentes Criminais (Evento 105.***.***-11) revela que ele é contumaz na prática de delitos relacionados à Lei de Drogas. Conforme a FAC, MARCOS responde a processos por Art. 28 da Lei 11.343/06 (em 2014, 2015, 2020) e, de forma mais grave e específica, está atualmente em curso o Processo nº 0191228-42.2019.8.13.0105 pela prática de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06), com denúncia recebida e procedimento em instrução.
Conquanto a defesa sustente que condenações não transitadas em julgado não podem fundamentar a reiteração em nome da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a existência de ações penais em curso e inquéritos policiais, ou condenação em primeira instância pela prática de crime idêntico, demonstra o risco de reiteração criminosa e, por conseguinte, a necessidade da prisão para a acautelar a ordem pública. A prisão preventiva não é antecipação de pena, mas sim medida de natureza cautelar baseada em fatos objetivos que indicam periculosidade social e risco de manutenção da atividade ilícita em liberdade. O fato de o autuado responder a um processo e ter sido condenado (a despeito da pendência de trânsito) por tráfico e ser flagrado novamente praticando o exato mesmo crime em 2025 revela um profundo descaso com a Justiça e um risco palpável de que, em liberdade, voltará a delinquir, fazendo da narcotraficância seu meio habitual de vida.
Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de origem, além da apreensão de 6,2 gramas de cocaína, 3,5 gramas de maconha, 2 balanças de precisão, invólucros plásticos vazios utilizados para embalagem – e-STJ fl. 184, destacou o risco de reiteração delitiva, porquanto se verifica que, "responde a processos por Art. 28 da Lei 11.343/06 (em 2014, 2015, 2020) e, de forma mais grave e específica, está atualmente em curso o Processo nº 0191228-42.2019.8.13.0105 pela prática de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06),".
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de quantidade de droga − 6,2 gramas de cocaína, 3,5 gramas de maconha, 2 balanças de precisão, invólucros plásticos vazios utilizados para embalagem – e-STJ fl. 184 – que, embora exija uma providência acautelatória, autoriza atuação estatal mais comedida. Cabe destacar, ainda, que se trata de paciente primário, a reforçar a razoabilidade da fixação de medidas menos drásticas.
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da paciente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a despeito de o agente possuir outras anotações criminais (condenação provisória por tráfico de drogas, responder judicialmente pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e ter sido beneficiado com transação penal por infração do art. 28 da Lei de Drogas), a apreensão de aproximadamente 18g (dezoito gramas) de cocaína e 17g (dezessete) gramas de maconha justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 652.403/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão de o paciente responder a outros processos criminais, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.940/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19 . EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.
5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.
3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.