HC 1070999/SP (2026/0036121-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DE S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de D. DE S. R., contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no HC Cível nº 2011113-09.2026.8.26.0000, que indeferiu pedido de liminar.
O paciente teve a prisão civil decretada pelo Juízo da 3ª Vara de Registro/SP em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, com mandado que indicou atualização do débito até 10/3/2023. Após o cumprimento da ordem, familiares efetuaram depósito judicial de R$ 1.151,74, valor que constava expressamente no mandado, mas a soltura foi indeferida pelo juízo de origem, que acolheu manifestação do exequente apontando saldo remanescente e intimou o executado a pagar, em 3 dias, R$ 18.877,71, por entender que o depósito não abrangia a integralidade do débito.
No habeas corpus impetrado no TJSP, a Relatora indeferiu a liminar, assentando que o valor do mandado estava atualizado até 10/3/2023, cabendo ao devedor promover atualização até o efetivo pagamento, além de destacar que o adimplemento parcial não afasta a incidência do art. 528, §3º, do CPC.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal porque o paciente depositou integralmente o valor indicado no mandado, condição objetiva para evitar ou revogar a custódia. Defende a natureza coercitiva da prisão civil, vinculada ao título prisional, sendo indevida a manutenção do cárcere por diferença não previamente quantificada e sem liquidação contraditória, a qual deve ser apurada e cobrada pelo rito próprio.
Requer liminar para expedição imediata de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem, com vedação de manutenção da prisão por valor não delimitado previamente no mandado.