Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 979624/DF (2025/0036130-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JEFFERSON HENRIQUE SANTOS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Jefferson Henrique Santos Carvalho, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do agravo em execução penal 0745701-34.2024.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, requereu remição em razão de ter sido sua aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal negado o pedido, sob o argumento de que, já possuindo ensino superior completo, a aprovação no ENEM não representaria esforço intelectual suficiente para justificar a remição.
Tem-se, ainda, que a negativa do benefício foi mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no agravo em execução interposto pelo paciente.
Neste writ, sustenta que o entendimento do Juízo a quo contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo estudo. Argumenta que "deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem é negar vigência à Resolução 391 do CNJ" (fl. 12).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão combatido e conceder a remição de pena pela aprovação no ENEM 2023.
Prestadas as informações (fls. 539/571).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de conceder ao paciente a remição da pena pela aprovação no ENEM (fls. 574/577).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
