Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), JOSE ARAO ACIOLI DE SALES NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ ARÃO ACIOLI DE SALES NETO (OAB 041206/PE)
HC 979633/PE (2025/0036135-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE ARAO ACIOLI DE SALES NETOADVOGADO:JOSÉ ARÃO ACIOLI DE SALES NETO - PE041206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R L J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000721-93.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, tendo em vista que as provas apresentadas, como prints de conversas no WhatsApp e depoimentos da vítima e outras testemunhas, são consideradas frágeis, bem como não foram realizados exames de corpo de delito.
Argumenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, bem como defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989 (fl. 5), e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
