Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO (OAB 214880/SP)
HC 1071007/SP (2026/0036162-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JACKSON MARCEL GARZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON MARCEL GARZO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2012374-09.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Argumenta que a persecução penal se apoia unicamente em prova obtida de abordagem policial fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, o que torna ilícitos os elementos colhidos e impõe o trancamento da ação penal.
Afirma que não é possível validar retroativamente a abordagem pela alegada tentativa de fuga, porque a legalidade deve ser aferida no início da ação policial e a fuga teria ocorrido como reação à ordem de parada já em curso.
Requer, assim, liminarmente, a imediata suspensão da Ação Penal nº 1507881-66.2025.8.26.0425; e, no mérito, seu trancamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
