Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1071013/SP (2026/0036170-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIO DE CASSIO COSTA REINAADVOGADOS:FABIO DE CASSIO COSTA REINA - SP311860SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA - SP426974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS WESLEY MARCELINO RIBEIROCORRÉU:VITOR AZEVEDO MARCELINOCORRÉU:DAVI LUIZ DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CARLOS WESLEY MARCELINO RIBEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1513024-84.2021.8.26.0228 ).
Depreende-se dos autos que, aos 23/8/2021, o paciente foi condenado em primeira instância pela prática, por quatro vezes, no dia 26/5/2021, do delito de roubo quadruplamente majorado pelo concurso de 4 agentes, restrição à liberdade das 4 vítimas e emprego de armas brancas e de arma de fogo, previsto no art. 157, §§ 2º, II, V e VII, e 2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena total de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 35/46).
Aos 21/7/2022, a Corte local negou provimento ao apelo dos réus (acórdão parcialmente juntado aos autos; e-STJ fls. 66/71).
Daí o presente writ, impetrado no dia 4/2/2026, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi imposta, especificamente pela aplicação cumulativa e automática, às frações sucessivas de 1/3 e 2/3, das quatro causas de aumento do delito de roubo, sem a devida fundamentação concreta para o cálculo cumulativo na terceira etapa da pena, em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP, e à jurisprudência do STJ (Súmula n. 443), que impedem o uso do critério puramente aritmético para a incidência das majorantes.
Requer a concessão da ordem para que as majorantes incidam de forma não cumulativa, aplicando-se apenas a maior fração ou incidindo ambas sobre a pena-base (e-STJ fl. 5).
É o relatório. Decido.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que houve trânsito em julgado da condenação do paciente e baixa definitiva dos autos à primeira instância em 6/11/2023, sem notícias do ajuizamento de revisão criminal, de forma que se observa que o presente writ, impetrado tão somente em 4/2/2026, é substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, como no presente caso, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal é o caso do presente writ, em que não se observa ilegalidade flagrante apta a superar o supramencionado entendimento no que se refere à aplicação das majorantes do concurso de quatro agentes, restrição à liberdade das vítimas e uso de armas brancas à fração única de 1/3 e, em sequência, à aplicação da causa de aumento da arma de fogo em 2/3 sobre o cálculo anterior, porquanto devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos a incidência sucessiva das referidas razões de 1/3 e 2/3. Senão vejamos.
O Juízo sentenciante – após narrar a gravidade das condutas e relatar o depoimento das vítimas dando conta de terem sido subjugadas pelos agentes, que invadiram sua residência durante a madrugada e as mantiveram com a liberdade cerceada por longo tempo mediante constante ameaça de uso da arma de fogo (inclusive apontada para a cabeça de Lucas, um dos ofendidos, que também foi ameaçado de ter a orelha cortada) e das armas brancas (tesoura e facas), usadas também para ameaçar a ofendida Elsa de lhe cortar o cabelo e o dedo –, entendeu que tais circunstâncias evidenciam que o caso é de cálculo sucessivo das majorantes, pois fundamentais para a consumação dos crimes e configuração de maior gravidade, tendo o magistrado resumido o narrado ao longo dos autos na conclusão devidamente fundamentada de que "Note-se que os sentenciados invadiram casa alheia em plena madrugada, retendo as vítimas por pelo menos uma hora, com uso ostensivo de armas, evento que causou grande abalo psicológico aos ofendidos" (e-STJ fl. 44).
Por sua vez, no relatório do acórdão impugnado, a Corte local narra que os pedidos feitos pela defesa, em sua apelação, foram referentes à preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e às questões de mérito acerca da fragilidade probatória para a condenação; da desclassificação para receptação culposa; do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia; e do abrandamento do regime carcerário para o modo aberto (e-STJ fl. 68).
Assim, não se observa do acórdão reprochado que a apelação impugnou a incidência sucessiva das quatro majorantes na terceira fase da dosimetria, tese essa apresentada pela defesa. E, diante da juntada apenas parcial do acórdão, a revelar a instrução deficitária deste writ, não há como se analisar se o tema, ainda que não combatido nas razões de apelação do paciente, fora eventualmente enfrentado pelo Tribunal estadual.
Excepcionalmente, contudo, é possível neste caso afastar o óbice da instrução deficitária, diante da íntegra do acórdão disponibilizado a este STJ pela instância de origem nos autos do HC n. 798.667/SP, do qual faço prova emprestada.
Da análise do acórdão constante do referido mandamus anterior, observo que a Corte local narrou o mesmo depoimento da vítima Lucas e, quanto à ofendida Elsa, relatou que ela afirmou que "[...] entraram em sua casa durante a madrugada. Eles os ameaçaram com arma, faca e tesoura. Um deles ameaçou cortar seu cabelo, seu dedo e sequestrar seus filhos caso não entregasse o dinheiro. Eles falavam que eram profissionais em assaltar bolivianos e não acreditavam que não tivessem dinheiro. Ameaçaram matar seu filho se não conseguisse a quantia de 500 mil reais. Havia três assaltantes dentro de sua casa, porém acredita que havia alguém do lado de fora se comunicando com eles. Levaram vários pertences como tênis, perfumes, seu telefone, seu anel de casamento. Um deles andava com revólver e engatilhava a arma o tempo todo. Batiam em sua cabeça e na cabeça de sua funcionária idosa. Eles passaram cerca de uma hora e dez minutos em sua casa. [...]." (e-STJ fl. 128 dos referidos autos, grifei).
E, sobre as majorantes, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 135/139 do HC n. 798.667/SP, grifei):
6. E, designadamente, na linha do que se expôs, trata-se de roubo circunstanciado, uma vez que evidenciadas as majorantes relativas ao concurso de pessoas, ao emprego de arma de fogo, ao uso de arma branca e à restrição de liberdade das vítimas, fartamente demonstradas pela prova oral, na linha do que se expôs.
O concurso de agentes restou bem demonstrado, sendo que Elsa relatou que os três acusados praticaram o delito em concurso com quarto indivíduo, não identificado, que não ingressou na residência e com quem se comunicavam.
O emprego de faca e de tesoura também foi minuciosamente descrito pelas vítimas.
Quanto ao uso de arma de fogo, impende salientar que a caracterização da majorante prescinde da apreensão da arma, quando sua utilização estiver assentada em outros elementos de prova (STF, HC nº 93.353-0, rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC nº 94.448-5, rel. Min. Joaquim Barbosa; RHC nº 105.155, rel. M In. Ayres Brito; STJ, REsp nº 604.472, rel. Min. Felix Fischer; HC nº 30.896, rel. Min. Paulo Medina, HC nº 28.294, rel. Ministra Laurita Vaz, HC nº 27.132, rel. Min. Jorge Scartezzini; HC nº 13.983, rel. Min. Fernando Gonçalves). Conforme assentou o Plenário da Excelsa Corte, a comprovação do potencial lesivo da arma de fogo prescinde da prova pericial, pois “tal qualidade integra a própria natureza do artefato”. Em alegando a defesa o contrário, ou mesmo sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, a ela caberá o ônus da prova, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal (HC nº 96.099-5, rel. Min. Ricardo Lewandowski). E, nesta senda, viável o reconhecimento da causa de aumento de pena com base apenas no depoimento da vítima, quando este se mostre seguro e coeso acerca deste ponto (STJ, HC nº 169.566, rel. Min. Laurita Vaz, com citação de outros julgados neste sentido).
Trata-se, com efeito, de circunstância objetiva, de sorte que, no concurso de pessoas, basta que um agente a utilize para que a qualificadora se estenda aos demais (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código Penal Interpretado, Atlas, 2005, pág. 1.375).
De notar que as vítimas tiveram sua liberdade tolhida durante um período considerável, descrito pelas vítimas como cerca de uma hora, sendo mantidas nos quartos e ameaçadas a todo tempo, além do tempo estritamente necessário para a consumação do crime.
[...]
8. As sanções não comportam alteração.
[...]
Na terceira fase da dosimetria, aumentou-se a sanção em 1/3 por força do concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, chegando a 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, para Vitor, 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, para Carlos, e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, para Davi. Na sequência, houve o incremento de 2/3 diante da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, chegando as penas a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, para Vitor, 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e pagamento de 26 dias- multa, para Carlos, e 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e pagamento de 23 dias-multa, para Davi.
Verdade que a lei prevê a possibilidade de o juiz, no caso de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento aplicando aquela causa que mais aumente a reprimenda (artigo 68, par. único do Código Penal). Não se cuida, tal como se infere da própria dicção legal, de uma regra obrigatória: o magistrado, analisando as circunstâncias do caso pode ou não deliberar pelo único aumento. Trata-se de uma opção que o legislador deu ao juiz. Em outras palavras, não há um direito do réu de que, no caso de cumulação de causas de aumento de pena, seja aplicado apenas um aumento.
Dentro deste contexto, importa considerar que se cuida de crimes praticados por quatro agentes, com invasão de domicílio, numa ação bastante agressiva, atentando-se para o passado criminal de dois dos acusados. Dados que incrementam a censurabilidade do comportamento, de sorte que a hipótese é de duplo aumento.
Anote-se que o “quantum” de aumento de pena estabelecido no artigo 157, par. 2-A, do Código Penal (para o caso de emprego de arma de fogo - inciso I), tal como estatuído pela Lei nº 13.654/18, não é inconstitucional. Com efeito, todos sabem do enorme potencial lesivo da arma de fogo. Tanto que seu porte e posse são fortemente controlados pelo Estado (Lei nº 10.826/03). Na realidade, a prática do roubo com o manejo de arma de fogo expõe a um elevado risco a integridade física da vítima (sem falar no abalo psicológico derivado da simples exibição de tal artefato).
O quadro traduz uma ação bastante censurável sob o óptica penal, de sorte que a conduta merece um tratamento penal rigoroso.
Neste passo, a elevação da reprimenda em dois terços como estabelecido pela lei não se mostra, em absoluto, desmesurada, considerando a gravidade concreta da situação. Na verdade, o legislador, ao prever através da Lei nº 13.654/18 a majoração nesta fração agiu dentro de sua esfera de discricionariedade, não havendo que se falar em maltrato ao princípio da proporcionalidade.
Assim, em que pese não ter sido provocado a tratar especificamente da aplicação sucessiva das causas de aumento, a Corte local entendeu pela incidência de tais causas e, en passant, afirmou que o quadro dos autos demonstra a maior censurabilidade das condutas e a adequação do duplo aumento pelas quatro majorantes.
Destarte, no caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de habeas corpus, nem mesmo de ofício.
Isso, porque, como dito, as instâncias de origem demonstraram que a aplicação das majorantes do roubo nos percentuais sucessivos adotados foi idoneamente fundamentada em fatos concretos das dinâmicas delituosas, destacando, como visto, que o concurso de quatro agentes munidos de arma de fogo e algumas armas brancas, com uso ostensivo do armamento para render as vítimas, e a privação da liberdade dos quatro ofendidos por longo tempo (mais de uma hora), configuram elementos que, efetivamente, evidenciam que as quatro causas de aumento permitiram a consumação do delito e, ainda, tornaram mais gravosas as circunstâncias do crime, justificando a excepcional e motivada aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes às razões de 1/3 e 2/3, uma sobre a outra, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Cumpre destacar, ainda, que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não se verifica na presente hipótese.
Diante de todo o explanado, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO