Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 889474/MG (2024/0036170-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME DE SOUZA FRANCAADVOGADO:GUILHERME DE SOUZA FRANÇA - MG204527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J P DOS S – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.23.278860-4/000), não comporta acolhimento.
Busca a impetração o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente na Ação Penal n. 0002096-55.2022.8.13.0106, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Cambuí/MG, ao argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois se deve considerar como a primeira data possível para a ocorrência do crime (1º/1/2012) como marco inicial da contagem prescricional, pois, do contrário (considerar o ano de 2014), haverá prejuízo processual que compromete a liberdade de locomoção do paciente, afastando à prescrição em posicionamento antagônico ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 14), além de que não pode incidir o dispositivo legal que determina a contagem do prazo a partir da maioridade da vítima, já que a alteração legislativa foi publicada somente no dia 17/5/2012, e os fatos, em tese, teriam se iniciado em data anterior.
Ocorre que, além de se tratar de writ que pretende revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica o alegado constrangimento.
De início, observo que não assiste razão à defesa ao pleitear o afastamento do termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 111, V, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.650/2012, baseada no princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, pois, ainda que se considere que os delitos imputados ao paciente tenham se iniciado em 1º/1/2012 e a referida legislação tenha entrado em vigor apenas no dia 17/5/2012, denota-se que os supostos abusos sexuais teriam sido praticados em continuidade delitiva, até o ano de 2014, o que atrai a aplicação da Súmula 711/STF.
Desse modo, como a Lei n. 12.650/2012 foi publicada e entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, devem seus preceitos ser aplicados ao caso sob exame, ainda que o primeiro delito imputado ao paciente tenha sido praticado antes da vigência da citada legislação, de forma que não fluiu a contagem do tempo de prescrição entre a data que o crime se consumou e o recebimento da denúncia, já que a vítima ainda não havia atingido a maioridade (fl. 45).
Ademais, não há falar em prescrição na hipótese com termo inicial da suposta data dos fatos (1º/1/2012), haja vista a vedação prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.234/2010, que veda a aplicação da prescrição retroativa tendo como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.