HC 979656/SE (2025/0036178-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSOADVOGADOS:FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:CLEITON DAVI OLIVEIRA FEITOSACORRÉU:WELLINGTON MARCOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON DAVI OLIVEIRA FEITOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202400309740.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi provida pelo Tribunal estadual, reconhecendo a nulidade absoluta por falha na gravação dos depoimentos das testemunhas e determinando a realização de nova sessão plenária do Júri.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a despronúncia do paciente, aduzindo a ilegalidade da sentença de pronúncia porquanto baseada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer".
Nesse sentido, argumenta que "o Paciente restou pronunciado a um julgamento pelo povo baseado exclusivamente em testemunhos indiretos (de “ouvi dizer”) de pessoas que, sequer presenciaram os fatos, sem qualquer outra prova capaz de firmar a autoria (participação) do Paciente na empreitada criminosa" (e-STJ fl. 12).
Acrescenta que "se revela incoerente submeter o réu a novo júri, quando detectado vício anterior que sequer autoriza que seja pronunciado" (e-STJ fl. 18).
Requer, liminarmente e no mérito, seja anulada a sentença de pronúncia.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a despronúncia do paciente.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
Nesse cenário, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação". (AgRg no HC n. 819.046/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Outrossim, segundo entendimento desta Corte Superior, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony).
2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido.
3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.229/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida - nulidade da pronúncia pois supostamente embasada em testemunhos indiretos - não foi oi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto "No que toca à nulidade da pronúncia, tal alegação está acobertada pelo manto da preclusão, tendo em vista que não foi apresentado o recurso competente" (e-STJ fl. 43).
Outrossim, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, não consta dos autos a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
De mais a mais, depreende-se da sentença de pronúncia (e-STJ fl. 27):
Passo agora a averiguar a existência de indícios suficientes de autoria, capazes de conduzir os réus ao Plenário do Tribunal do Júri.
Neste sentido, entendo que há também indícios suficientes de autoria, em razão dos depoimentos prestados em Juízo, especialmente o de Rafaela Rodrigues Souza, Elaine de Jesus Santos Passos e Robson de Souza Silva.
As referidas testemunhas/declarantes afirmaram que após os tiros perpetrados em desfavor da vítima, este ainda com vida, teria informado quem seriam as pessoas que teriam efetuado tais disparos de arma de fogo, recaindo, portanto, indícios suficientes em desfavor dos demandados.
Ressalto que a defesa não trouxe aos autos quaisquer testemunhas que tenham visto efetivamente toda a dinâmica dos fatos, aptas a infirmar as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela acusação.
Assim, verifica-se que a vítima sobrevivente apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível e afasta a afronta ao art. 155 do CPP.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta Corte.
2. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação.
3. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.070/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. (AgRg no REsp n. 2.059.866/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
2. No caso, a vítima sobrevivente relatou ao seu próprio pai (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio consumado e tentado, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
3. Por outro lado, a vítima sobrevivente, no seu depoimento em sede policial, apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 879.330/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA