Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB 131950/MG)
HC 1071020/MG (2026/0036204-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGESADVOGADO:MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES - MG131950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR GABRIEL PRESTES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL PRESTES DA CRUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.023178-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de organização criminosa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permanece submetido, na prática, a regime prisional mais gravoso do que o semiaberto fixado na sentença.
Alega que, diante da inexistência de vaga compatível, é imprescindível observar a Súmula Vinculante 56, que impede a manutenção do condenado em regime mais severo, com adoção de alternativa proporcional, como prisão domiciliar ou regime aberto com monitoramento eletrônico, até a disponibilização de vaga.
Defende que a ausência de expedição e remessa da guia de execução provisória acarreta a perpetuação do constrangimento, impondo-se a imediata regularização executória para viabilizar o correto enquadramento no regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata adequação da custódia do paciente ao regime semiaberto ou o cumprimento em regime aberto com monitoramento eletrônico, até a disponibilização de vaga em unidade compatível, com a imediata expedição e remessa da guia de execução provisória ao juízo competente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
