Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB 201887/MG), VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG), RAISSA RABELO SOARES DE LIMA (OAB 223736/MG)
HC 1071021/MG (2026/0036209-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RAISSA RABELO SOARES DE LIMA - MG223736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ARTHUR CAMPOS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR CAMPOS DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.033568-2/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos crimes descritos no art. 155, §4º, IV, art. 311, §2º, III, art. 329 e art. 333, todos do CP e, ainda, no art. 16, §1º, IV, da Lei 10826/2003.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
