HC 1071024/MG (2026/0036212-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FELIPE GUIMARAES ALVESADVOGADOS:FLAVIO SANTOS RODRIGUES - MG183735LUIZ FELIPE GUIMARAES ALVES - MG216862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELINGTON TEIXEIRA ARAUJOCORRÉU:DIOGO RORIGUES ROCHACORRÉU:VITOR LORDES CARVALHOCORRÉU:OSMAR ALVES DOS SANTOS NUNESCORRÉU:ULYSSES GOMES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELINGTON TEIXEIRA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA– INVIABILIDADE – REEXAME DE TESE.
- A revisão criminal não é sucedâneo recursal, sendo vedada a reanálise de provas sem lastro mínimo de evidência da injustiça da condenação. - Incabível a modificação da reprimenda quando for aplicada sem irregularidade, dentro do prudente arbítrio do Julgador, com fundamentação escorreita e sem ofensas às normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, mantendo-se a reprimenda em acórdão de revisão criminal que julgou improcedente o pedido revisional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação pela pela conduta descrita no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal, pois deixou de ser comprovado que o paciente tenha praticado ou cooperado para atividades necessárias para a incidência do tipo penal de furto qualificado.
Argui que o paciente foi acionado pelos corréus após não lograrem êxito na empreitada criminosa e terem empreendido fuga em razão da interceptação pela Polícia Militar, limitando-se a conduta do paciente ao resgate das pessoas, não se relacionando ao objeto do crime
Intimação - HABEAS CORPUS10/02/2026, 00:00
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Defende que deve haver a desclassificação da condenação por furto qualificado para o crime de favorecimento pessoal, considerando-se que a atuação do paciente foi posterior à empreitada delitiva, sem contribuição executória, sem contato com a coisa subtraída e com objetivo exclusivo de resgatar os corréus, tendo sido interceptado antes de encontrá-los.
Alega que a narrativa dos autos mostra ausência de liame executivo e de “prontidão” criminosa com os demais envolvidos, pois o paciente foi chamado após a chegada da polícia e deslocou-se de outra cidade, sem participação no arrombamento, na subtração ou na vigilância do local, o que exigiria a readequação típica para favorecimento pessoal.
Argumenta que a urgência do caso demanda medida acautelatória para evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da Difusão Vermelha da INTERPOL, pleiteando sua retirada provisória, por viver no exterior e necessitar comparecer a uma corte americana em 18 de fevereiro, sustentando que a eventual readequação para favorecimento pessoal afastaria a extradição nas diretrizes da INTERPOL.
Requer, liminarmente, a retirada provisória do nome do paciente da Difusão Vermelha da INTERPOL. E, no mérito, a desclassificação da condenação por furto qualificado para o delito de favorecimento pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Contudo, todos os argumentos trazidos pelo peticionário foram amplamente contraditados e debatidos no curso do processo, amparando o d. Sentenciante a sua condenação, e os em. Desembargadores, o r. acórdão, em elementos seguros de provas existentes no feito.
Sobre o tema, decidiu o julgador singular:
“O acusado W. negou envolvimento com o crime. Disse que no dia dos fatos, por volta da meia-noite, recebeu uma ligação dos acusados O. e U. solicitando que os ajudassem porque teriam sofrido um acidente. Relatou que, por ser tarde da noite, ligou para os acusados L. e V. para que eles o acompanhassem até o local do dito acidente. Narrou que saiu de Governador Valadares em seu carro, um Fiat/Uno, e que os acusados L. e V. saíram em um Ford/EcoSport. Contou que, para economizar gasolina, deixou seu carro na cidade de lapu e seguiu caminho até esta cidade de Inhapim no EcoSport na companhia de L. e V. Nota-se que há séria controvérsia nas versões apresentadas pelos acusados O., U. e W., já que o acusado W. menciona que foi acionado pelos dois primeiros para prestar-lhes socorro pois teriam se envolvido em um acidente. Ocorre que em nenhum momento os réus O. e U. disseram ter se acidentado. Além disso, o acusado W. disse que pediu ajuda aos acusados L. e V. (R.) para juntos virem até esta cidade de Inhapim resgatar O. e U., mas menciona que deixou o carro que conduzia na cidade de lapu e lá todos eles se reuniram em um único veículo para completar o trajeto, tudo isso para economizar gasolina. (...). Ora, se o objetivo era resgatar os réus O. e U. do suposto acidente e se pretendiam mesmo economizar gasolina, teriam saído da cidade de Governador Valadares num único veículo, já que não há razão lógica para que um dos carros fosse deixado na cidade de lapu, quando a maior parte do trajeto já havia sido percorrida. Destaca-se, também, que a Polícia Militar somente chegou aos mencionados réus (O., U., W., L. e R.) após receberem informações de populares de que três indivíduos teriam estado no "Posto Faisão" e fizeram uma ligação pedido para amigos buscá-los, conforme histórico de ocorrência de fl. 53 dos autos. (...). Percebe-se pelo depoimento da testemunha J. que seu filho L. e os acusados W. e R. V. de fato vieram até esta cidade de Inhapim para resgatar os réus O. e U., os quais estavam em fuga após a chegada da policia militar no local da subtração dos equipamentos das empresas de telefonia móvel.” (ordem 03).
De igual forma, decidiu a h. Turma Julgadora demonstrando a autoria e materialidade, não sendo o caso de participação de menor importância por parte do revisionando:
“Quanto à autoria, as testemunhas ouvidas em juízo relataram de modo uníssono o ocorrido. Ao Juízo, o policial militar condutor Darcy José da Silva disse que foram acionados via 190 para atender uma ocorrência de furto de equipamentos das “torres de celular e internet” na cidade de Inhapim. Narrou que um funcionário da empresa vítima informou que o alarme de uma das torres havia disparado. Em seguida, foram ao local e apreenderam dois veículos e uma bateria que já estava no interior de um deles. Acrescentou que, diante da probabilidade de haver outras pessoas em fuga, solicitaram apoio. Disse que as “torres” guardavam equipamentos de altos valores (baterias estacionárias, também usadas em sons automotivos) e as portas estavam arrombadas em diversos pontos. Afirmou que os autores do crime seriam resgatados no “Posto Faisão”, sendo abordados e conduzidos à DEPOL. Por fim, disse que os autuados confirmaram a prática do delito informalmente, fato transcrito no histórico do reds (fls. 53). (...). Joel Paulo de Souza, testemunha arrolada pela acusação e pai de LEILISSON, disse que seu filho era amigo de todos os denunciados, confirmando as declarações da DEPOL, no sentido de que o falecido filho, W. T. A. e REINALDO foram até a cidade de lnhapim para buscar os réus U. G. R. e O. A. S. N. Interrogados, VITOR disse que nada sabia sobre o furto, e não estava naquela cidade. Afirmou que seu carro Fiat/Uno foi apreendido pelos policiais naquele local, mas não soube informar o porquê. Narrou que conhece apenas W. T. A. DIEGO, por sua vez, esclareceu que estava trabalhando no dia dos fatos, e que perdeu uma CNH ao final de 2014, vencida, documento arrecadado no local do delito. Negou a prática do furto. Questionado, disse desconhecer o restante de seus documentos encontrados no local dos fatos. Afirmou que conhece apenas de vista os réus U. G. R. e O. A. S. N. U. G. R. também negou os fatos imputados. Disse que seu carro Fiat/Uno de cor prata apresentou problemas mecânicos. Assim, O. A. S. N. ligou para o amigo W. T. A. para pedir ajuda, mas não foi atendido. Em seguida, narrou que andou com O. A. S. N. até “um posto”, momento em que foram abordados pelos policiais. Disse que conhece apenas VITOR, de vista. Negou a apreensão de ferramentas ou martelos em sua posse. O. A. S. N. negou o furto das baterias das empresas vítimas. Disse que voltava de Caratinga com o corréu U. G. R., quando o veículo parou por volta das 0h perto da represa. Narrou que ligou para W. T. A. ainda perto do carro pedindo ajuda. Informou que foram abordados e presos pelos policiais na via, e que conhece VITOR e DIEGO de vista. Por fim, negou a posse das ferramentas apreendidas. W. T. A. disse ao juízo que, por volta das 0h, os amigos U. G. R. e O. A. S. N. ligaram para resgatá-los próximos ao posto por conta de um, destaca-se, “acidente”. Disse que, em companhia de LEILISSON e Vinícius, se dirigiram ao local, em dois carros, para ajudar os apelantes. Narrou foi com seu próprio carro porque “queria dirigir”. Sobre os documentos pessoais dos acusados, não soube explicar. Disse que foi preso pelos policiais antes de encontrar com os dois apelantes. Afirmou que conhece VITOR e O. A. S. N. há muitos anos.”
A decisão, não desconhecendo as versões exculpatórias apresentadas, sustentou:
"Por outro lado, as versões dos recorrentes nos interrogatórios não são minimamente críveis, não sabendo explicar com precisão, o resgate de amigos em plena madrugada na cidade distante aproximadamente 100 Km. E ainda, utilizando-se de diversos carros, os quais eram, na verdade, parar transportar a “res furtiva”. Destaca-se que os recorrentes O. A. S. N. e U. G. R. estavam em fuga e foram presos pelos policiais em poder de diversas ferramentas utilizadas para o arrombamento das “torres”, como martelos, ponteiros, chaves de fenda, parafusadeiras, pés-de-cabra, turquesa e multímetros (auto de apreensão de fls. 27). W. T. A, por sua vez, estava em companhia de L. e R. no referido posto, justamente para resgatar os demais acusados após a empreitada criminosa”.
No que se refere à causa de diminuição de pena da participação de menor importância, disposta no art. 29, § 1º do CP, o MM. Juiz não a reconheceu. Verifica-se que, além de a tese não ter sido requerida ou sustentada em nenhuma fase processual anterior, o d. Magistrado, de forma fundamentada na integral comprovação do concurso de pessoas, corretamente a afastou: [...].(fls. 14-18).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.