SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO), 1. JOSE LUIZ MANHAES PESSANHA (EMBARGANTE)
Advogados
CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO (OAB 226809/RJ), SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (OAB 161463/RJ), LENERSOM LIMA DE PAULA (OAB 249646/RJ)
EDcl nos HC 1071029/RJ (2026/0036250-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:JOSE LUIZ MANHAES PESSANHAADVOGADOS:SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA - RJ161463CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO - RJ226809LENERSOM LIMA DE PAULA - RJ249646EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIZ MANHÃES PESSANHA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000002-54.1993.8.19.0084.
Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão se omitiu quanto à alegação de ilegalidade causada pelo prosseguimento do feito após a entrada em vigor do art. 366 do Código de Processo Penal, considerando que o dispositivo, após a entrada em vigor da Lei n. 9.271/1996, passou prever a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional na hipótese de o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado.
Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para sanar o vício indicado.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Estes aclaratórios tentam, por via transversa, reabrir a discussão acerca da regularidade do prosseguimento do feito após a citação por edital do embargante.
Conforme mencionado na decisão embargada, a pretensão de fazer retroagir a redação dada pela Lei n. 9.271/1996 ao do Código de Processo Penal é descabida, na medida em que se trata de norma processual. Neste caso, o crime ocorreu em 1993 e o réu, nos termos do do Código de Processo Penal com a redação vigente à época dos fatos, foi declarado revel, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que compareceu aos autos tendo, inclusive, apresentado recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. De mais a mais, esta Corte entende não ser possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos da atual redação do do Código de Processo Penal, pois a interrupção do fluxo do prazo para extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva constitui inovação legislativa prejudicial (novatio legis in pejus). Vale lembrar que não se permite a cisão da norma somente para aplicar a parte que é mais favorável ao acusado, sob pena de usurpação da função típica legislativa por parte do julgador. (e-STJ, fl. 177).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO (OAB 226809/RJ), SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (OAB 161463/RJ), LENERSOM LIMA DE PAULA (OAB 249646/RJ)
HC 1071029/RJ (2026/0036250-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRAADVOGADOS:SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA - RJ161463CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO - RJ226809LENERSOM LIMA DE PAULA - RJ249646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE LUIZ MANHAES PESSANHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUIZ MANHÃES PESSANHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000002-54.1993.8.19.0084.
De acordo com a denúncia, em 28 de abril de 1993, o paciente matou, mediante disparos de arma de fogo, Amaro José Ribeiro da Silva. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava em frente a um bar, conversando com amigos, quando o paciente desferiu disparos de arma de fogo, causando a morte do ofendido.
A denúncia foi recebida em 7 de julho de 1993. Em 18 de março de 2009, o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 58-62).
A decisão de pronúncia foi parcialmente reformada apenas para anular a intimação do réu por edital (e-STJ, fls. 105-116). Novo recurso em sentido estrito foi manejado pela defesa, pleiteando a nulidade da citação do réu por edital. O Tribunal de Justiça, contudo, negou provimento a este segundo recurso (e-STJ, fls. 27-43).
Neste habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal causado pela negativa de vigência do art. 366 do Código de Processo Penal. Argumenta o impetrante que a primeira fase do processo transcorreu sem o conhecimento do acusado e sem que ele pudesse exercer o direito de escolher os responsáveis por sua defesa técnica, causando evidentes prejuízos ao contraditório e à ampla defesa.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do curso processual, ressaltando que a sessão plenária do Júri foi designada para o próximo dia 12 de fevereiro de 2026. Quanto ao mérito, postula a concessão da ordem para anular o processo a partir da vigência do do CPP, com redação da , de 17 de junho de 1996, diante da violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, devendo, por via de consequência, serem anulados todas as decisões judiciais posteriores (e-STJ, fl. 26).
Assim, a questão apresentada nestes embargos foi adequadamente rechaçada, inexistindo vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Não há falar em omissão, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir do julgado, tendo o acórdão impugnado destacado que o trancamento de ação pena era medida excepcional. Consignou-se, ainda, no voto que "o Juízo da 1a Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao proferir nova análise da defesa prévia por determinação do Tribunal ad quem, destacou que o procedimento administrativo fiscal fora concluído em 16/11/2007 com a constituição definitiva do crédito tributário e foi acostado aos autos do inquérito apenas em 16/11/2010, não havendo que se falar, portanto, que a ação policial utilizada para posterior oferecimento de denúncia contra os recorrentes pautou-se em informação protegida por sigilo. Como se vê, ao menos em tese, não se vislumbra ilicitude nas provas indicadas pela exordial acusatória. Desse modo, diante dos estreitos limites do rito, afigurar-se-ia prematuro determinar o trancamento da ação penal.
3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.
4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
artigo 366
Lei nº 9.271/96
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Por meio deste habeas corpus, a defesa pretende anular ação penal que tramita desde 1993 e se destina a apurar a ocorrência de um crime de homicídio qualificado que vitimou Amaro José Ribeiro. A pretensão se sustenta na suposta nulidade da citação ficta do ora paciente, que não teria sido intimado pessoalmente para participar dos atos processuais.
Em primeiro lugar, a pretensão de fazer retroagir a redação dada pela Lei n. 9.271/1996 ao art. 366 do Código de Processo Penal é descabida, na medida em que se trata de norma processual. Neste caso, o crime ocorreu em 1993 e o réu, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal com a redação vigente à época dos fatos, foi declarado revel, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que compareceu aos autos tendo, inclusive, apresentado recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. De mais a mais, esta Corte entende não ser possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos da atual redação do art. 366 do Código de Processo Penal, pois a interrupção do fluxo do prazo para extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva constitui inovação legislativa prejudicial (novatio legis in pejus). Vale lembrar que não se permite a cisão da norma somente para aplicar a parte que é mais favorável ao acusado, sob pena de usurpação da função típica legislativa por parte do julgador.
Nesse sentido, cito:
HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE CRIME, FALTA DE PROVAS E FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO FORMULADA ATÉ A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 9.271/96. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRIME COMETIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ORDEM DENEGADA.
1. As teses que demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte.
Nesse sentido, as alegações de inexistência de crime, de falta de provas para a condenação e de falta de justa causa, nos termos ora deduzidos, são inviáveis de apreciação na via eleita. Destaque-se que o conjunto probatório foi bem cotejado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação do paciente.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação de sentença, sob pena de preclusão. No caso em comento, tal alegação somente foi formulada no presente writ, não sendo analisada na sentença condenatória nem no acórdão da apelação. Assim, a matéria mostra-se alcançada pela preclusão.
3. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Não se admite, ainda, a cisão da referida norma.
4. Muito embora a decretação da revelia tenha ocorrido na vigência da Lei nº 9.271, de 17.04.1996, que alterou a redação do art. 366 do Código de Processo Penal, constata-se que os fatos ora em apuração datam de 1985 a 1987, inexistindo, assim, constrangimento ilegal no prosseguimento do feito até a prolação de sentença condenatória.
5. Habeas corpus denegado. (HC n. 98.763/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 10/5/2010.)
A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por objetivo assegurar a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.
Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho:
Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 25).
Como se sabe, a convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação penal movida contra si é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.
Nada obstante, não sendo o réu encontrado para ser citado pessoalmente, consigna o art. 361 do mesmo diploma que a citação pode se dar por meio de edital, tratando-se, dessarte, de citação ficta, uma vez que se presume que o réu tomou conhecimento da acusação.
Dessa forma, revela-se indispensável o prévio esgotamento dos meios para localização do réu. No entanto, frustrada a citação no endereço conhecido e não sendo o réu encontrado, é inviável que se determine a realização de buscas aleatórias, sem qualquer indicativo do paradeiro do denunciado.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADA FORAGIDA LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal.
2. Ainda na fase pré-processual da persecução criminal, após frustradas tentativas de diligências policiais, ante a não localização da recorrente, constatou-se que ela teria fugido do distrito da culpa. Permanecendo tal situação no momento do recebimento da denúncia, não há que se falar em ilegalidade da citação editalícia.
3. Verificar quais diligências foram adotadas, bem como se houve esgotamento de todos os meios para a localização da denunciada, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do mandamus.
4. É pacífico o entendimento de que, para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte.
5. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que, entre os marcos interruptivos, não ocorreu o lapso temporal previsto no art. 109, inciso I, do CP.
6. Negado provimento ao recurso (RHC 35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 23/3/2015).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO. EDITAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital.
2. Não há nulidade na intimação da decisão de pronúncia por edital, mormente porque, após a prisão, o réu foi intimado pessoalmente do decisum e, só depois, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. Diante da validade dos atos processuais, não há que falar em extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, pois não se verifica lapso superior a 20 anos entre os marcos interruptivos - data do fato, em 23/2/1991; recebimento da denúncia, em 21/10/1992; decisão de pronúncia, em 20/11/1995, e sentença penal condenatória, em 6/12/2012.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 260.515/PE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 26/9/2016).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. NOTÍCIAS DE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DE CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Constatado que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço residencial, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. Precedentes. (...).
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 69.096/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/8/2016)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA. ANTERIOR FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. (...).
3. Na hipótese, inexiste nulidade da citação por edital, eis que o paciente foi devidamente procurado no endereço constante dos autos, estribado em informes de seus próprios familiares, esgotando-se, ao final, os meios para sua localização.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 231.014/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/8/2014).
No mesmo sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENUNCIADO FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A citação por edital (ou citação ficta) constitui modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo. A publicação pressupõe a impossibilidade de citação pessoa do acusado.
2. No caso, a citação editalícia decorreu da constatação de que, durante as investigações policiais, o paciente fugiu do distrito da culpa. Fuga, essa, que embasou posterior ordem de prisão, ainda hoje não cumprida, ante a não-localização do paciente.
3. Ordem denegada. (HC 94335/MS. Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma. DJe 16/4/2009)
CITAÇÃO POR EDITAL - PREMISSA. Se a ré acha-se em lugar incerto e não sabido, impõe-se a citação por edital. PRISÃO PREVENTIVA - CITAÇÃO POR EDITAL. O artigo 366 do Código de Processo Penal remete, necessariamente, às balizas da preventiva fixadas no artigo 312 do mesmo diploma, não cabendo a automaticidade da custódia ante a circunstância de a ré não haver sido encontrada. PRISÃO PREVENTIVA - CRIME - QUALIFICADORA. A possibilidade de incidir, no caso concreto, preceito revelador de qualificadora não respalda, por si só, a custódia, em face da inviabilidade de se presumir a culpa ou o dolo. PRISÃO PREVENTIVA - PROTEÇÃO DO GRUPO SOCIAL - ACUSAÇÃO - PERICULOSIDADE PRESUMIDA. A atuação do Judiciário é provocada e vinculada, não podendo, a partir de capacidade intuitiva quanto a julgamento a ser formalizado, pressupor a periculosidade do acusado. PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE - AFASTAMENTO - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo o mesmo o título da prisão preventiva, há de se estender aos co-réus a ordem deferida à paciente. (HC n.º 86.599/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 5/5/2006, p. 18).
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A determinação da citação por edital decorreu do fato de estar o paciente em local incerto e não sabido, desde a fase de inquérito. 2. Realizadas todas as diligências para tentar localizar o paciente, e não havendo êxito, é válida a citação por edital. 3. Ordem denegada. (HC n.º 105.169/PE, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 6/6/2011).
Nesse sentido, confira-se lição de Eugênio Pacelli de Oliveira acerca da citação editalícia:
Por óbvio, não se exige a adoção incondicional da expressão local incerto e não sabido, como se se tratasse de fórmula sacramental. O que há de ser exigido é a referência expressa às providências adotadas pelo oficial de justiça, bem como a impossibilidade de prosseguimento das diligências, pelo desconhecimento do paradeiro do réu.
Não se pode também exigir que sejam pesquisados todos os órgãos públicos que eventualmente possam apresentar mais informações sobre o acusado, havendo decisões, inclusive, em que se dispensa a consulta prévia à Justiça Eleitoral e ao Ministério do Trabalho (RT 531/289).
É de se observar, porém, que a desnecessidade das apontadas diligências manifesta-se em hipóteses nas quais já existiam, nos autos do inquérito policial ou de procedimento administrativo investigatório, informações acerca do endereço e/ou do paradeiro do acusado, ainda que, posteriormente, essas informações não se revelem suficientes (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 483).
Neste caso, as instâncias antecedentes informam terem sido feitas diversas tentativas de convocação do acusado para participar do processo. Determinou-se a ciência por meio postal, foram expedidos ofícios à Justiça Eleitoral e ao Cartório do Município de Quissamã, além de citação por oficial de justiça. Todas essas tentativas foram infrutíferas, restando somente a citação editalícia como alternativa para a regularização da situação jurídico-processual para dar continuidade ao feito.
Nesse viés, esta Corte Superior entende que: Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital (HC 266.731/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).
Ainda que não o fosse, destaco que, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de todas as tentativas de localizar a recorrente, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL, DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO IMPUTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. No caso, não está presente a existência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois o argumento do impetrante para justificar a nulidade da citação editalícia esbarra no entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar nos órgãos públicos com o fim de obter o real endereço do imputado.
3. Alcançar conclusão no sentido de que não foram esgotados os meios de localização do imputado demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 389.528/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE TRÂNSITO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Seguindo essa linha de raciocínio, esta Corte acumula julgados admitindo-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. Desse modo, a prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória. Por consequência, não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do prazo prescricional.
3. As instâncias ordinárias noticiam que houve tentativa de citação pessoal do paciente, que, todavia, resultou frustrada em razão da incompletude do endereço fornecido pela defesa. Somente após o esgotamento das vias de localização do acusado no logradouro por ele indicado, o feito foi encaminhado ao Juízo Comum para a citação por edital.
Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização do acusado, demandaria dilação probatória, incompatível com a celeridade do rito de habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. (HC 350.597/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016)
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADA FORAGIDA LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
[...]
3. Verificar quais diligências foram adotadas, bem como se houve esgotamento de todos os meios para a localização da denunciada, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do mandamus.
4. É pacífico o entendimento de que, para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte.
5. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que, entre os marcos interruptivos, não ocorreu o lapso temporal previsto no art. 109, I, do CP.
6. Negado provimento ao recurso. (RHC 35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015).
Destaco, ainda, que, por dever de lealdade processual e em estrita observância ao dever de boa-fé objetiva, que deve reger as ações de todos os sujeitos processuais, é dever da parte manter o juízo informado acerca de seus endereços e dos meios disponíveis para contato. O reconhecimento de nulidade da citação editalícia, tal como pretende a defesa, além de descabido pelos motivos já expostos, também materializaria ofensa ao art. 565 do Código de Processo Penal: nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.