Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13625/EX (2026/0036281-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C DA CADVOGADOS:RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA - DF035013MARCO ANTONIO MOREIRA - DF032546LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO - DF064538REQUERIDO:L B DE S BOUTRO NOME:L B DE S B C DA C
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. C. da C., em que é parte requerida L. B. de S. B. (ou L. B. de S. B. C. da C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Citada por carta de ordem, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 109.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 13625/EX (2026/0036281-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C DA CADVOGADOS:RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA - DF035013MARCO ANTONIO MOREIRA - DF032546LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO - DF064538REQUERIDO:L B DE S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:L B DE S B C DA CVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 13625/EX (2026/0036281-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C DA CADVOGADOS:RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA - DF035013MARCO ANTÔNIO MOREIRA - DF032546LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO - DF064538REQUERIDO:L B DE S BOUTRO NOME:L B DE S B C DA C
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. C. da C., em que é parte requerida L. B. de S. B. (ou L. B. de S. B. C. da C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fls. 79-80, o causídico constituído apresentou petição à fl. 83 e pugnou por nova tentativa de diligência citatória "no endereço Rua Pedro Moro Netto 210, Xaxim, CEP 81:810- 530, Curitiba - Paraná, uma vez que há informações que a RÉ estará no Brasil até 30/06.".
Diante disso, reitere-se a citação da parte requerida, por meio de carta de ordem, no endereço acima indicado. Caso não seja encontrada, proceda-se consoante a previsão do artigo 252 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13625/EX (2026/0036281-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C DA CADVOGADOS:RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA - DF035013MARCO ANTÔNIO MOREIRA - DF032546LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO - DF064538REQUERIDO:L B DE S BOUTRO NOME:L B DE S B C DA CProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
HDE 13625/EX (2026/0036281-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C DA CADVOGADOS:RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA - DF035013MARCO ANTÔNIO MOREIRA - DF032546LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO - DF064538REQUERIDO:L B DE S BOUTRO NOME:L B DE S B C DA C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. C. da C., em que é parte requerida L. B. de S. B. (ou L. B. de S. B. C. da C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência e justifica (fls. 4-5):
O autor pretende se casar novamente e o único empecilho para tal é a homologação do seu divorcio pela justiça brasileira. Trata-se de direito fundamental, ou seja, tal circunstância confere lesão ao seu direito de constituir família e envolve um procedimento que já foi realizado.
Ressalta-se que autor está com casamento marcado para 17/05/2026, sendo necessária a homologação para que não haja perecimento de seu direito.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a devida homologação.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na hipótese em exame, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que não há indícios de iminente dano irreparável ou de difícil reparação passível de ocorrer antes da citação da parte requerida, cuja participação no processo de homologação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Por fim, destaca-se que o título estrangeiro é datado de outubro de 2022; contudo, apenas agora foi solicitada a presente homologação, de modo que não se observa situação de urgência a justificar a antecipação da tutela.
HDE 13625/EX (2026/0036281-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C DA CADVOGADOS:RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA - DF035013MARCO ANTÔNIO MOREIRA - DF032546LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO - DF064538REQUERIDO:L B DE S BOUTRO NOME:L B DE S B C DA C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. C. da C., em que é parte requerida L. B. de S. B. (ou L. B. de S. B. C. da C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Às fls. 53-54, indeferi o pedido de tutela e determinei a citação da requerida por carta de ordem, a qual se mostrou infrutífera, conforme a certidão de citação negativa de fl. 68.
Às fls. 70-73, o requerente pleiteia a reconsideração da decisão impugnada e argumenta (fls. 72-73):
O autor pretende se casar novamente e o único empecilho para tal é a homologação de seu divórcio pela justiça brasileira. Trata-se de direito fundamental, ou seja, tal circunstancia confere lesão ao seu direito de constituir família e envolve um procedimento que já foi realizado.
Destaca-se ainda que o casamento está marcado para 17/05/2026, sendo necessária a homologação para que não haja o perecimento de seu direito.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a devida homologação.
É o relatório.
Decido.
Nada obstante as alegações apresentadas pelo requerente, a irresignação não merece prosperar.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque a aduzida situação de emergência foi gerada pelo próprio requerente, pois a sentença estrangeira é datada de outubro de 2022 – há mais de 3 anos, portanto – sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Enfatize-se, por fim, que, no processo de homologação, é indispensável a participação da requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a certidão negativa de citação (fl. 68) e pleiteie o que entender de direito.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a requerida por carta de ordem no endereço indicado à fl. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN