Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071037/CE (2026/0036319-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:DARIO AMANCIO DE ASSISADVOGADO:DÁRIO AMANCIO DE ASSIS - CE012888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A W DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. W. DA S. P., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O paciente teve sua prisão civil decretada pelo Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, pelo prazo de 30 dias, em razão do inadimplemento de dívida alimentar. A decisão consignou tentativas infrutíferas de intimação pessoal e mudanças de endereço não comunicadas, ausência de documentos médicos recentes e a necessidade da ex‑cônjuge, prestes a completar 59 anos, sem renda e portadora de transtorno ansioso‑depressivo.
Em sede de controle do ato coator, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE conheceu do writ e denegou a ordem, ao fundamento de: (i) inviabilidade de dilação probatória em habeas corpus para aferir a alegada incapacidade financeira; (ii) manutenção da exigibilidade dos alimentos entre ex‑cônjuges enquanto não revogados judicialmente; e (iii) dívida enquadrada nas três prestações anteriores ao ajuizamento, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, § 7º, do CPC.
Na presente via, a defesa reitera os argumentos de que o débito é pretérito e de pequeno valor (junho a agosto de 2022, total de R$ 1.090,80); a credora é ex‑cônjuge, maior e capaz, sem risco atual à subsistência; e o paciente está desempregado e incapaz laboralmente desde acidente em 2019. Defende a substituição da prisão por meios executivos menos gravosos, inclusive medidas típicas e atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015.
Requer, liminarmente, contramandado de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em tais hipóteses, o não conhecimento da impetração.
No caso, o writ foi manejado originariamente contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ato judicial passível de impugnação por via recursal adequada, o que, por si só, impede o conhecimento da ordem.
Ainda que se superasse a irregularidade processual, não se identifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de ofício. O acórdão impugnado foi proferido em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ, que dispõe: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Além disso, a análise das alegações de incapacidade financeira do paciente/alimentante para quitar as parcelas em atraso, bem como da eventual desnecessidade da verba para a subsistência da alimentada, demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, conforme registrado no acórdão impugnado, “a decisão de primeiro grau (ID 160986557) foi clara ao registrar que o executado, embora tenha alegado sua condição, não apresentou documentação médica recente, sendo o último laudo datado de 2022, e que suas constantes mudanças de endereço, sem comunicação ao juízo, têm dificultado o andamento do processo. Tais fatos enfraquecem a tese de impossibilidade absoluta e escusável do pagamento” (fl. 15).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA