Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1071072/DF (2026/0036345-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO NASCIMENTO MORATOADVOGADO:BRUNO NASCIMENTO MORATO - DF073389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EMERSON COSTA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON COSTA MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0737965-28.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, custódia essa mantida na decisão de pronúncia.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 14/21).
Daí o presente writ, no qual a defesa se insurge contra a prisão preventiva da paciente.
Busca, assim, seja revogada a custódia ou seja ela substituída por medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ não merece ter curso, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente manejado nesta Casa e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0737965-28.2025.8.07.0000), o qual teve a ordem denegada por este relator.
Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é o agravo interno e não o agravo em recurso especial.
2. O recurso especial interposto foi inadmitido em razão de jurisprudência firmada pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, sendo o agravo interno o recurso cabível, conforme art. 1.030, inciso I, "b" c/c § 2°, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
III. Razões de decidir
4. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
6. A preclusão consumativa está ligada ao princípio do ne bis in idem, isto é, ao princípio de unicidade dos atos processuais e impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Aliás, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO