Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071078/SP (2026/0036356-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLOIMPETRANTE:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIMADVOGADO:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO - SP394933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2015498-97.2026.8.26.0000.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi indeferido o cumprimento do alvará de soltura expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, mantendo-se a custódia do sentenciado na execução penal sob a alegação de prática de novo crime durante o regime aberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não é possível manter a prisão do paciente com base em suposta prática de novo delito sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência.
Alega que não houve audiência de justificação prevista no art. 118 da Lei de Execuções Penais para eventual regressão ou sustação de regime, o que torna nulas as consequências executórias adotadas contra o paciente.
Argumenta que a conduta imputada não possui gravidade suficiente para justificar falta grave ou regressão de regime, sendo desproporcional a manutenção da custódia na execução penal.
Defende que, tendo sido deferida liberdade provisória nos autos criminais e expedido alvará de soltura, não há fundamento concreto para manter o cárcere na execução, ausentes prova de materialidade delitiva e risco à ordem pública.
Requer, em suma, a soltura do paciente mediante cumprimento do alvará de soltura expedido.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN