Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071090/SP (2026/0036443-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:OSVALDO FLAUSINO JÚNIORADVOGADO:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S GOUTRO NOME:L S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. S. G., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao deixar de apreciar, com urgência, pedido de suspensão de visitas paternas em contexto de abandono afetivo e risco de trauma psicológico a menor de 2 anos.
Pugna-se pela superação da Súmula n. 691/STF diante da flagrante ilegalidade e necessidade de proteção integral da criança.
Narra a exordial que o genitor permaneceu ausente por quase sete meses, o que teria sido objeto de boletim de ocorrência, e, apesar disso, o juízo de primeiro grau instituiu visitas livres e ampliou a visitação dominical, sem período de adaptação ou supervisão técnica, expondo o paciente a estresse, medo e angústia.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, a liminar foi indeferida e, no agravo interno subsequente, foi formulado pedido de reconsideração e de suspensão das visitas, que não foi enfrentado, sobrevindo o despacho coator que cingiu-se a determinar a manifestação da parte contrária em 15 dias, advertiu sobre a multa do art. 1.021, § 4º do CPC e determinou posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse contexto, resta configurada omissão qualificada e abuso de poder pela ameaça velada de sanção processual.
A impetração defende o cabimento excepcional do writ para proteger a liberdade e a dignidade da criança, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII e no art. 227, ambos da Constituição Federal e nos arts. 4º, parágrafo único, letra "b" e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, enfatizando a prioridade absoluta e a vedação a tratamento vexatório ou constrangedor.
Sustenta que a decisão omissiva do Tribunal local, ao tratar o pedido urgente como expediente ordinário, mantém coação ilegal sobre a liberdade do paciente, inclusiva na perspectiva da "liberdade de ficar", assegurando-lhe ambiente seguro e livre de violência psicológica, com apoio, por analogia, à definição de violência psicológica constante do art. 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006.
Alega que o Ministério Público não foi instado a se manifestar na origem, o que poderia macular a decisão, sobretudo em tema afeto à proteção da criança.
Sustenta cerceamento de defesa e abuso de poder pela advertência de multa em contexto de pedido urgente de proteção de direito fundamental, com desvio de finalidade e efeito intimidatório sobre o exercício da advocacia e do direito de petição, articulando analogias jurisprudenciais do STJ sobre cerceamento de defesa em indeferimento imotivado de provas e necessidade de fundamentação para indeferimento de diligências.
Requer o deferimento de liminar para suspensão imediata das visitas paternas ou, subsidiariamente, a imposição de visitas assistidas com adaptação gradual, argumentando fumus boni iuris robusto e periculum in mora inverso, por se tratar de dano psíquico potencialmente irreversível em primeira infância, até que sejam trazidas informações e emitido parecer do Ministério Público Federal.
No mérito, pede a concessão da ordem para confirmar a liminar, anular o ato coator e determinar a suspensão das visitas até a realização de estudo psicossocial e elaboração de plano de reaproximação gradual e assistida, atendendo ao melhor interesse da criança.
É o relatório. Decido.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não dá ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ ou em decisão.
Tal orientação, estribada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais, e somente pode ser relativizada em situações excepcionais de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Nesse sentido: AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/10/2019; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 19/3/2021; e AgInt no HC n. 406.957/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJe de 1º/2/2018.
No caso, foi interposto agravo de instrumento na origem, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão que regulamentou visitas do genitor à criança.
O efeito suspensivo foi indeferido, dando azo à interposição de agravo interno, a que se pleiteou novo efeito suspensivo, tendo o relator apenas determinado a intimação da parte adversa para impugnação e posterior vista ao Ministério Público.
Não vislumbro, nesse contexto, nenhuma "omissão qualificada", na medida em que o pedido de liminar já fora examinado e indeferido, com a devida prestação jurisdicional. Além disso, consta parecer ministerial ofertado no bojo do referido agravo de instrumento (fls. 549-551), opinando pelo desprovimento do recurso e do qual se extrai a seguinte passagem:
Em que pese os argumentos trazidos pela agravante e a relação de beligerância entre as partes, não há indicativos de que haja situação de periclitante à criança nas visitas paternas.
As visitas paternas foram fixadas recentemente e, diante dos elementos constantes dos autos, não se pode concluir que sejam prejudiciais à criança, tampouco que haja situação de risco com o arranjo vigente.
Nesse passo, não há elementos que possam embasar a restrição ou suspensão das visitas, medida que não se mostra necessária ou mesmo benéfica à criança.
Desse modo, não há indícios de que a criança, de tenra idade, esteja exposta a situação de risco nas visitas paternas ou que a presença paterna lhe seja prejudicial, não havendo elementos que recomendem a modificação repentina do regime de convivência, sob pena de acarretar prejuízo à manutenção do vínculo afetivo paterno-filial.
Nesse contexto, evidencia-se que a advertência feita pelo relator à parte agravante não configura cerceamento de defesa ou abuso de poder, eis que não obsta a prática de qualquer ato processual que a parte entenda cabível e pertinente.
Assim, ausente qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia que possa justificar o afastamento da Súmula n. 691 do STF, não merece trânsito o presente habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA