SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB 0000000/DF)
HC 889568/AM (2024/0036453-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M H M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de M H M DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0601532-68.2022.8.04.4700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal (estupro em desfavor de vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos de idade).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. ART. 213, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃOPOR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INAUGURAL NOMÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA E CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DODELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA REGULARMENTE REALIZADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANTENÇA DO DECISUM. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, a realização de exame DNA em casos de estupro mostra-se prescindível quando a autoria do delito restar comprovada pelas provas constantes dos Autos, exatamente como ocorreu no caso vertente. Lado outro, tendo em consideração que a Testemunha foi indicada pela Defesa Técnica apenas por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento e que sequer visualizou os supostos fatos, vê-se que o indeferimento de sua oitiva, como testemunha do Juízo, ocorreu de forma fundamentada pois mostrou-se desnecessária ao deslinde do caso concreto, não havendo que se falar, em quaisquer das hipóteses, na ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Ad argumentandum tantum, é imperioso consignar que os atos processuais somente serão considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o do Código de Processo Penal. In casu, além de não se constatar a ocorrência da nulidade suscitada como acima delineado, não restou demonstrado no caso sub examine pela Defesa Técnica o efetivo prejuízo causado ao Réu, visto que a condenação não revela, por si só, prejuízo processual. 3. Adentrando-se à análise do mérito da demanda, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime de Estupro Qualificado pela Idade da Vítima estão comprovadas no Laudo de Exame Conjunção Carnal e Anal, que atestou a ocorrência de conjunção carnal recente com ruptura de hímen, e, sobretudo, nas declarações extrajudiciais da Vítima e de sua genitora, posteriormente, corroboradas pelo meio dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Nesse contexto, cumpre salientar que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da Vítima goza de especial relevância probatória e preponderância quando em consonância com as demais provas dos Autos, como se verifica no caso em tela, tendo em vista que esses delitos, geralmente, ocorrem à distância de quaisquer testemunhas e comumente não deixam vestígios. Precedentes. 5. In casu, o Recorrente visa à sua absolvição, por entender que os elementos fático-probatórios contidos nos presentes Autos não são suficientes para a sua condenação, nos termos do nciso VII, do Código de Processo Penal, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Entretanto, no episódio concreto, as provas são contundentes em confirmar a prática do crime, e as pequenas divergências entre os depoimentos não são capazes de macular a versão apresentada pelo Parquet, devidamente comprovada pela prova oral colhida na fase extrajudicial e, posteriormente, corroborada perante o insigne Juízo a quo sob o crivo de contraditório e ampla defesa. 6. Em relação à primeira fase da dosimetria, destaca-se que a intensa violência praticada pelo, ora, Apelante, que chegou a bater a cabeça da Ofendida contra um troco de árvore e uma parede num terreno baldio, é motivo idôneo suficiente para a exasperação da pena-base, valorando-se como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. De igual sorte, intenso trauma sofrido pela Ofendida e a necessidade de acompanhamento psicológico revelam as consequências psíquicas nefastas que ultrapassam a normalidade inerente ao crime, sendo possível a valoração desfavorável das consequências do crime. Precedentes. 7. A circunstância atenuante de confissão espontânea prevista no nciso III, alínea "d", do Código Penal foi, adequadamente, refutada no caso concreto, tendo em vista que o Recorrente optou pela garantia constitucional ao silêncio tanto na fase policial como em Juízo, não havendo, portanto, confessado o crime em qualquer das vezes em que foi submetido a interrogatório. 8. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, infere-se que a insigne Juíza de primeira instância fixou, adequadamente, o regime fechado para o inicial cumprimento da pena, em razão do quantum condenatório, nos termos do .º, alínea "a", do Código Penal. 9. In fine, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, é de rigor destacar que a apreciação da alegada hipossuficiência econômica do Apelante é de competência do douto Juízo da Execução Penal em virtude da possibilidade de modificação da condição financeira do Apenado após a prolação do decreto condenatório. Precedentes. 10. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA." (fls. 35//37).
Intimação - HABEAS CORPUS27/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
art. 563
art. 386, i
art. 65, i
art. 33, § 2
No presente writ, a defesa sustenta que o processo deve ser nulo em razão do cerceamento de defesa com a perda de uma chance probatória, em razão do indeferimento de oitiva de uma testemunha e de realização de exame de DNA.
Aduz que não há provas suficientes quanto a autoria do delito, devendo o paciente ser absolvido.
Sustenta que a sentença baseou-se única e exclusivamente na palavra da vítima, por tratar-se de crime de violência sexual.
Pugna, assim, pela absolvição do paciente por ausência de provas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 91/98).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se no presente writ a absolvição do paciente.
Inicialmente, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria/prova de materialidade, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUS ÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO JULGADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUTORIA DOS DELITOS PELO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo.
No caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que houve três reconhecimentos do acusado por uma das vítimas, quais sejam, duas em sede extrajudicial - pessoal e fotográfico - e outra durante a audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende da sentença condenatória, ou seja, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que em cada uma das oportunidades o ofendido não esboçou dúvidas, de modo que o reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o agente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.207/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SOLTURA COM AMPARO NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, cuida-se de alegação cuja análise demandaria, necessariamente, um exame acurado do conjunto fático-probatório da ação criminal, incabível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque foi ressaltada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, em que o Recorrente supostamente, em seu sítio, abusava sexualmente de dois menores com 13 (treze) anos de idade à época, os quais eram seus alunos em uma escola de futebol, tendo o Acusado se valido do dever de cuidado que tinha em relação às vítimas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do Agente e, por consequência, o periculum libertatis. Além disso, a constrição provisória também se encontra motivada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o Denunciado encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão temporária, ocorrida em 15/09/2017, até os dias atuais, conforme consignado pelas instâncias ordinárias e confirmado por meio da informação prestada no dia 23/11/2021, pelo Magistrado a quo.
[...]
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 136.884/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Por oportuno, cito os seguintes excertos do acórdão recorrido:
"Em relação à preliminar de nulidade da sentença condenatória, diante da existência de cerceamento de defesa e da perda da chance probatória, a Defesa Técnica argumenta que não foi produzido qualquer exame de DNA que ligasse o Acusado [M] ao ocorrido de forma definitiva, o que seria possível uma vez que a Vítima foi levada a atendimento médico para exame de conjunção carnal aproximadamente três horas após o ocorrido, e, ainda, que o indeferimento de oitiva da testemunha Manuel Palmeira, que auxiliaria a reconstituição da dinâmica dos fatos, privando o Réu de produzir prova fundamental de sua inocência.
Ora, como é de conhecimento, os arts. 184 e 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, preceituam que o juiz pode indeferir a realização de provas, quando estas não se revelarem necessárias ao esclarecimento da verdade ou quando forem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias:
[...]
É que, nada obstante esteja ligado, intrinsecamente, ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao devido processo legal, o direito à produção de provas não pode ser exercido de forma abusiva e desleal, sendo possível que os magistrados, sob os critérios do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, recusem a produção de determinadas provas, quando se mostrarem desnecessárias, irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
[...]
No vertente episódio, como bem aduzido pelo insigne Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM, a realização de exame DNA em casos de estupro mostra-se prescindível quando a autoria do delito restar comprovada pelas provas constantes dos Autos, exatamente como ocorreu no caso vertente.
Lado outro, tendo em consideração que a Testemunha Manuel Palmeira apenas foi indicada pela Defesa Técnica por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento e que sequer visualizou os supostos fatos, vê-se que o indeferimento de sua oitiva ocorreu de forma fundamentada, não pois mostrou-se desnecessária ao deslinde do caso concreto, não havendo que se falar, em quaisquer das hipóteses, na ocorrência de cerceamento de defesa.
Sob tais premissas, o preclaro Juízo da Direito da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM afastou de forma regular as questões, ora, suscitadas, por meio da sentença às fls. 127 a 136:
"De proêmio, quanto à preliminar suscitada pela Defensoria Pública Estadual, concernente ao alegado cerceamento de defesa pela ausência do exame de DNA para comprovar sêmen do réu na vítima, bem como pelo indeferimento do pleito realizado, em audiência, para oitiva do nacional Manuel Palmeira na condição de testemunha, tenho por indeferila. Justifico.
No primeiro ponto, este juízo encara a tese defensiva um tanto quanto baratinada, posto que a própria defesa do réu, em nenhum instante, requereu teste de DNA na vítima, pelo que não se há que cogitar cerceamento de defesa pela sua não realização, bem como não há plausibilidade em seu intento, vez que o crime imputado ao réu é desassociado de comprovação por meio de exame de DNA, este que, sequer, fora solicitado pela autoridade policial e/ou pelos médicos que realizaram o laudo à seq. 1.2, de modo que tal pedido, notadamente voltado a contrapor a autoria delitiva, fora apresentado preliminarmente em visível equívoco pela defesa, porquanto a apuração de autoria do crime é realizada no bojo da análise meritória.
(...)
Por sua vez, ao contrário do que alega a DPE, este juízo reafirma que agiu com a devida a devida observância ao princípio da eficiência no âmbito processual quando indeferiu, em audiência de instrução e julgamento, o arrolamento do Sr. Manuel Palmeira como testemunha de defesa, posto que tal medida demandaria a necessidade de sua intimação para ato futuro, com a consequente designação de audiência de continuação voltada à sua oitiva e ao interrogatório do réu, contexto, este, que ensejaria um elevado atraso para a conclusão da fase instrutória da presente ação penal sem qualquer justificativa plausível, posto que, mormente destacado pelo 'Parquet', o acusado a todo instante tinha conhecimento do apoio que o Sr. Manuel Palmeira prestou à vítima, não o tendo arrolado no momento oportuno, em suas manifestações prévias à audiência de instrução e julgamento.
Ademais, o teor das oitivas da vítima e da declarante são uníssonos no sentido de preconizar que o Sr. Manuel Palmeira apenas prestou socorro à vítima após a prática delitiva, não tendo, sequer, tomado conhecimento do que ocorrera com a ofendida, visto que, ao encontra-la muito nervosa, lhe perguntou o que ocorrera, tendo ela respondido que não sabia dizer, pois estava confusa e com ideias desconexas, notadamente pelo seu grave estado de perturbação, estresse e sofrimento com tudo que acabara de lhe acontecer, de modo que os fatos apurados em tela prescindem de oitiva de testemunhas indiretas ou auriculares, consoante entendimento do Colendo STJ (STJ - AREsp: 1940381 AL 2021/0242915-6).
Portanto, amparada na indubitável constatação de que a oitiva do Sr. Manuel Palmeira, como pretendido pela defesa, seria incapaz de contribuir, mesmo que minimamente, com a formação da convicção desta julgadora, inclusive pela declaração da mãe da vítima de que aquele 'dizia não saber o que estava acontecendo com a vítima', tenho por indeferir a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, porquanto, nitidamente, tal irregularidade não ocorreu." (grifos nossos).
[...]
Ad argumentandum tantum, é imperioso consignar que os atos processuais somente serão considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, in litteris:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
É que, no cenário das nulidades, atua o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Nessa linha de intelecção, posiciona-se a jurisprudência iterativa do colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Assim sendo, para que seja declarada a nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa com a perda de uma chance probatória, diante do indeferimento de oitiva de uma testemunha e de realização de exame de DNA, faz-se necessário verificar a ocorrência de efetivo prejuízo ao Réu.
In casu, além de não se constatar a ocorrência da nulidade suscitada como acima delineado, vislumbro que não restou demonstrado no caso sub examine pela Defesa Técnica o efetivo prejuízo causado ao Apelante, visto que a condenação do Réu [M] pela prática do crime de Estupro Qualificado pela Idade da Vítima previsto no art. 213, § 1.º, do Código Penal, não revela, por si só, prejuízo processual.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual relativa à existência de cerceamento de defesa e à perda de uma chance probatória." (fls. 42/56).
No que se refere à irregularidade apontada por ausência de exame de DNA, não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que “nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial” (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
No caso em apreço, o Magistrado sentenciante destacou que em nenhum momento a defesa do paciente requereu teste de DNA na vítima, nem mesmo fora solicitado pela autoridade policial e/ou pelos médicos que realizaram o laudo. Ademais, verifica-se da sentença condenatória que a materialidade delitiva e autoria do crime de estupro pelo paciente contra a vítima de 15 anos de idade, restaram comprovadas pelo laudo de exame pericial (Laudo de Conjunção Carnal e Anal), realizado no mesmo dia dos fatos no qual constam respostas positivas para conjunção carnal recente e ruptura do hímen sem cicatrização, bem como pelo depoimento da vítima (fls. 25/29).
Assim, verifica-se não haver ilegalidade a ser reparada.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que, em 11/12/2022, os Agravantes invadiram a residência das vítimas (uma mulher e um deficiente físico), as ameaçaram de morte e agrediram fisicamente, inclusive tentaram afogar o portador de deficiência. Considerando a existência de indícios da prática dos crimes de violação de domicílio, homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça, o Juízo de primeiro grau, em atendimento à promoção da Autoridade Policial, decretou a prisão preventiva. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.
2. Desconsiderar as declarações da Vítima e os elementos carreados no inquérito policial, para reconhecer que os indícios de materialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio, homicídio tentado, estupro, lesão corporal e ameaça são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. O mesmo ocorre para se afastar as conclusões emanadas pelas instâncias ordinárias sobre a fuga dos Agravantes.
3. Assim, a gravidade em concreto dos delitos e a perniciosidade social das condutas, devidamente consignada pelas instâncias ordinárias, justificam a manutenção da custódia preventiva. Ademais, as instâncias ordinárias reforçaram a necessidade da prisão preventiva a fim de resguardar as investigações e futura ação penal, porque os Investigados evadiram-se do distrito da culpa, com ajuda de familiares, logo após os fatos.
4. Desse modo, a fundamentação adotada está em consonância com o "pacífico entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
E, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 179.024/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA VÍTIMA. DISPENSA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local, após a ponderação acerca dos elementos probatórios colhidos em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa, entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado à agravante.
2. Apesar da não realização do laudo pericial na vítima, a materialidade delitiva foi amplamente demonstrada por prova testemunhal.
3. Na decisão que decretou a prisão da agravante, há o registro da farta prova testemunhal e da confissão do corréu quanto aos delitos.
4. A prova colhida ao longo da marcha processual foi suficiente para a formação do convencimento do Conselho de Sentença quanto à autoria e à materialidade dos crimes imputados à agravante. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.
5. A prova da responsabilização penal não está adstrita exclusivamente à análise da simples ocorrência dos fatos, mas sim a uma análise pormenorizada de todos os elementos circunstanciais que envolvem o fato delituoso, o que foi observado no presente caso.
6. Nos delitos sexuais é plenamente possível suprir a carência do exame pericial por relatos de testemunhas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 676.354/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DO EXAME TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA FEITURA. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois não há falar em nulidade no feito em virtude da ausência do exame pericial nas vestes da vítima, eis que a perícia não foi requerida pela defesa na instrução criminal, não sendo o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria delitiva, em especial se os elementos carreados aos autos conduzem para a condenação do imputado.
3. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 279.348/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
Noutra parte, quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de uma testemunha, não assiste razão a defesa, pois, conforme destacado pela Corte estadual, a testemunha M P não visualizou os fatos, apenas socorreu a vítima após a prática delitiva.
Registra-se, ainda, que o Magistrado de primeiro grau destacou que, "este juízo reafirma que agiu com a devida a devida observância ao princípio da eficiência no âmbito processual quando indeferiu, em audiência de instrução e julgamento, o arrolamento do Sr. Manuel Palmeira como testemunha de defesa, posto que tal medida demandaria a necessidade de sua intimação para ato futuro, com a consequente designação de audiência de continuação voltada à sua oitiva e ao interrogatório do réu, contexto, este, que ensejaria um elevado atraso para a conclusão da fase instrutória da presente ação penal sem qualquer justificativa plausível, posto que, mormente destacado pelo 'Parquet', o acusado a todo instante tinha conhecimento do apoio que o Sr. Manuel Palmeira prestou à vítima, não o tendo arrolado no momento oportuno, em suas manifestações prévias à audiência de instrução e julgamento" (fl.46).
Ademais, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. DESMAIO DA INFORMANTE (ESPOSA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE EXUMAÇÃO. QUANTIDADE DE PROJÉTEIS QUE ATINGIU A VÍTIMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo.
2. No presente caso, não foi demonstrada a influência do desmaio da informante na imparcialidade do Júri, uma vez ue o Juízo presidente determinou a retirada dos jurados da sala no momento em que a informante passou mal. Assim, não há falar em redesignação do Conselho de sentença.
3. O pedido de exumação do corpo da vítima, com a finalidade de esclarecer quantos projéteis atingiu o ofendido, foi devidamente rechaçado, apontando-se que o pedido já teria sido analisado em momento anterior, a informação seria irrelevante na quesitação aos jurados e o decurso do tempo entre a morte (10 anos), que impossibilitaria a verificação da informação.
4. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo na negativa de exumação do corpo da vítima.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima. Precedentes.
6. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.