HDE 11564/EX (2025/0036458-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C A DE MOUTRO NOME:C C A DE M FADVOGADOS:CATARINA MARIA MAITA ZUCCARO MARQUES ANTUNES - SP173109SAMIRA PEREIRA DA COSTA - RS110010REQUERIDO:R D F F
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. C. A. de M. (ou C. C. A. de M. F.), em que é parte requerida R. D. F. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Observa-se da procuração de fl. 18 que foi aposta assinatura digitalizada da requerente sem nenhuma certificação eletrônica para atestá-la por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
A propósito, leia-se:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Desse modo, intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, nova procuração a fim de regularizar a assinatura do documento de fl.18.
Verifica-se, ainda, que a decisão homologanda incorporou acordo referente ao destino da casa de morada da família (fl.7), o que o torna parte integrante do título judicial estrangeiro. Portanto, é imprescindível a juntada aos autos do aludido ajuste para a devida homologação.
Assim, a requerente deverá, no mesmo prazo acima assinalado, juntar aos autos o referido acordo, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Além disso, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, e para isso não basta a anuência manifestada na ação de divórcio.
Dessa forma, a requerente deverá também apresentar a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, se assinada no exterior (também no prazo de 60 dias).
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de R. D. F. F, com a indicação de endereço atualizado onde possa ele ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN