Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9648/EX (2024/0036529-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L B S DE AOUTRO NOME:L B SREQUERENTE:A DE S PADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:P C A DE AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9648/EX (2024/0036529-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L B S DE AOUTRO NOME:L B SREQUERENTE:A DE S PADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:P C A DE A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara da Infância e da Juventude do Departamento de Instituições da Divisão Territorial de Ticino, Suíça, que concedeu a adoção da primeira requerente a seu padrasto P. S.
O pai adotivo anuiu ao pedido (fls. 72-75), o que dispensa o procedimento de citação.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 92-96), sem ter havido impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 103-110).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 82-84) acompanhada de apostila (fl. 85), de tradução oficial (fls. 69-70) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 13-14).
que a requerente alterou seu nome para L. B. S. (fl. 14).
2024
HDE 9648/EX (2024/0036529-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L B S DE AOUTRO NOME:L B SREQUERENTE:A DE S PADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:P C A DE A
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN